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TRT13 - 2538/2018 - Página 650

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TRT13 13/08/2018 -Pág. 650 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 13/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018

650

JAILMA DE MOURA, devidamente qualificada na inicial, apresentou

Nesse contexto, deve-se impor à reclamada o pagamento direto dos

reclamação trabalhista em face de MAXI SERVICOS

valores faltantes, levando-se em conta a dispensa sem justa causa,

PROFISSIONAIS LTDA - ME, alegando, em síntese, que trabalhou

deduzida a quantia efetivamente depositada, cujo saldo será

para a reclamada de 02/12/2013 a 20/11/2015, mas que não foi

levantado por ordem judicial.

depositado integralmente o FGTS devido, pelo que pleiteia o

Defere-se.

pagamento direto dos valores correspondentes.
Anexou procuração e documentos.

II.2.3 DA JUSTIÇA GRATUITA

Notificada pela via editalícia, a reclamada não veio a Juízo.
Audiência realizada, dispensada a oitiva da parte presente.

Concede-se a justiça gratuita à reclamante, conforme postulado, na

Sem mais provas, foi encerrada a instrução, com razões finais

forma da CLT, artigo 790, § 3°.

remissivas pela parte presente. Sem conciliação.
É o relatório.

II.2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

II - FUNDAMENTAÇÃO

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017, são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do

II.1 DA QUESTÃO PROCESSUAL

Trabalho, na forma descrita no artigo 791-A da CLT.
Nesse matiz, arbitra este Juízo honorários advocatícios

II.1.1 DA REVELIA

sucumbenciais em dez por cento sobre o valor que resultar da
liquidação desta sentença em favor do patrono da reclamante,

A reclamada não compareceu à audiência em que deveria

levando em conta os fatores elencados na CLT, artigo 791-A, § 2º.

apresentar defesa e produzir provas, pelo que se tornou revel e

Defere-se.

confessa quanto aos fatos narrados exordialmente.
III - CONCLUSÃO
II.2 DO MÉRITO
Ante o exposto, decide este Juízo julgar procedente a reclamação
II.2.1 DA PRESCRIÇÃO

trabalhista proposta por JAILMA DE MOURA em face de MAXI
SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, nos termos da

A reclamante já havia ajuizado uma outra reclamação (Proc. nº

fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,

0001110-32.2017.5.13.0008), com o mesmo pedido, que foi extinta

condenando esta a pagar àquela, no prazo legal, o valor a ser

sem resolução do mérito (arquivada) em 05/09/2017, data em que

apurado em liquidação por cálculos, correspondente ao FGTS

se deu por interrompida a prescrição.

devido no período contratual compreendido entre 02/12/2013 e

Dessa forma, ainda que o contrato de trabalho sub judice tenha se

20/11/2015.

encerrado em 20/11/2015 e a apresente ação só tenha sido

Concedida justiça gratuita à reclamante.

ajuizada em 30/01/2018, não há prescrição bienal a ser

Juros na forma da Lei 8.177/1991, artigo 39, e correção monetária

pronunciada.

com observância à tabela divulgada pela Corregedoria Regional.
Recolhimentos previdenciários e fiscais não incidentes.

II.2.2 DO FGTS

Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item II.2.4
desta sentença.

Diz a reclamante que a reclamada não realizou corretamente os

Intime-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do INSS

depósitos devidos ao FGTS, em conta vinculada na Caixa

(Lei 11.457/2007, art. 16, § 3º, inciso II).

Econômica Federal, durante o período contratual, havido entre

Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$

02/12/2013 e 20/11/2015.

1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado com essa finalidade, pela

Além da confissão ficta decorrente da revelia, no presente caso,

reclamada.

verifica-se extrato de conta vinculada no ID. bfa3efe - Pág. 2, que

Expeça-se alvará para levantamento, pela reclamante, do valor

demonstra a irregularidade nos depósitos de FGTS devidos à

depositado em conta vinculada de sua titularidade, perante a Caixa

reclamante.

Econômica Federal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122699

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