TRT13 13/08/2018 -Pág. 650 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2538/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018
650
JAILMA DE MOURA, devidamente qualificada na inicial, apresentou
Nesse contexto, deve-se impor à reclamada o pagamento direto dos
reclamação trabalhista em face de MAXI SERVICOS
valores faltantes, levando-se em conta a dispensa sem justa causa,
PROFISSIONAIS LTDA - ME, alegando, em síntese, que trabalhou
deduzida a quantia efetivamente depositada, cujo saldo será
para a reclamada de 02/12/2013 a 20/11/2015, mas que não foi
levantado por ordem judicial.
depositado integralmente o FGTS devido, pelo que pleiteia o
Defere-se.
pagamento direto dos valores correspondentes.
Anexou procuração e documentos.
II.2.3 DA JUSTIÇA GRATUITA
Notificada pela via editalícia, a reclamada não veio a Juízo.
Audiência realizada, dispensada a oitiva da parte presente.
Concede-se a justiça gratuita à reclamante, conforme postulado, na
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, com razões finais
forma da CLT, artigo 790, § 3°.
remissivas pela parte presente. Sem conciliação.
É o relatório.
II.2.4 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
II - FUNDAMENTAÇÃO
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017, são
devidos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do
II.1 DA QUESTÃO PROCESSUAL
Trabalho, na forma descrita no artigo 791-A da CLT.
Nesse matiz, arbitra este Juízo honorários advocatícios
II.1.1 DA REVELIA
sucumbenciais em dez por cento sobre o valor que resultar da
liquidação desta sentença em favor do patrono da reclamante,
A reclamada não compareceu à audiência em que deveria
levando em conta os fatores elencados na CLT, artigo 791-A, § 2º.
apresentar defesa e produzir provas, pelo que se tornou revel e
Defere-se.
confessa quanto aos fatos narrados exordialmente.
III - CONCLUSÃO
II.2 DO MÉRITO
Ante o exposto, decide este Juízo julgar procedente a reclamação
II.2.1 DA PRESCRIÇÃO
trabalhista proposta por JAILMA DE MOURA em face de MAXI
SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, nos termos da
A reclamante já havia ajuizado uma outra reclamação (Proc. nº
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
0001110-32.2017.5.13.0008), com o mesmo pedido, que foi extinta
condenando esta a pagar àquela, no prazo legal, o valor a ser
sem resolução do mérito (arquivada) em 05/09/2017, data em que
apurado em liquidação por cálculos, correspondente ao FGTS
se deu por interrompida a prescrição.
devido no período contratual compreendido entre 02/12/2013 e
Dessa forma, ainda que o contrato de trabalho sub judice tenha se
20/11/2015.
encerrado em 20/11/2015 e a apresente ação só tenha sido
Concedida justiça gratuita à reclamante.
ajuizada em 30/01/2018, não há prescrição bienal a ser
Juros na forma da Lei 8.177/1991, artigo 39, e correção monetária
pronunciada.
com observância à tabela divulgada pela Corregedoria Regional.
Recolhimentos previdenciários e fiscais não incidentes.
II.2.2 DO FGTS
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item II.2.4
desta sentença.
Diz a reclamante que a reclamada não realizou corretamente os
Intime-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do INSS
depósitos devidos ao FGTS, em conta vinculada na Caixa
(Lei 11.457/2007, art. 16, § 3º, inciso II).
Econômica Federal, durante o período contratual, havido entre
Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$
02/12/2013 e 20/11/2015.
1.000,00 (um mil reais), valor arbitrado com essa finalidade, pela
Além da confissão ficta decorrente da revelia, no presente caso,
reclamada.
verifica-se extrato de conta vinculada no ID. bfa3efe - Pág. 2, que
Expeça-se alvará para levantamento, pela reclamante, do valor
demonstra a irregularidade nos depósitos de FGTS devidos à
depositado em conta vinculada de sua titularidade, perante a Caixa
reclamante.
Econômica Federal.
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