TRT13 07/05/2018 -Pág. 691 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
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perdido a chance de ascender profissionalmente, pelos gastos
foi incluído no polo passivo, unicamente, o BANCO BRADESCO
despendidos com o tratamento das doenças, pela necessidade de
S/A; considerando que a defesa oferecida pelo reclamado tem como
utilização de carro automático, e pela exposição da sua imagem,
principal fundamento a alegação de que a reclamante não lhe
utilizando camisa com o logotipo da empresa, experimentou
prestou serviços subordinados, com indicação do real empregador
prejuízos morais e materiais.
(BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A); considerando que a
A empresa ofereceu defesa, argumentando que a demandante não
empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi reconhecida
lhe prestou serviços, tendo, na realidade, mantido relação de
como real empregadora, em decisão transitada em julgado;
emprego com a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
considerando que as empresas indicadas compõem o mesmo grupo
Outrossim, contesta, de forma específica, os títulos requeridos na
econômico; considerando que, nos termos do art. 130 do CPC é
inicial e pede seja a demanda julgada improcedente.
admissível o chamamento ao processo dos devedores solidários,
No decorrer da instrução processual, foram produzidas provas
quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida
documentais e testemunhais.
comum; converto o julgamento em diligência e determino a
Após o encerramento da instrução, considerando que as questões
intimação da reclamante, através dos seus advogados, para, no
relacionadas ao tipo de vinculação estabelecida entre as partes,
prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse em incluir a
reconhecimento como bancária, doença ocupacional e nulidade da
empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo
dispensa estavam sendo discutidas nos autos do Processo nº
passivo da demanda,promovendo a adequação da petição
0041900-15.2014.5.13.0024, foi determinada a suspensão do
inicial e fornecendo os meios para a sua notificação.
presente processo, a fim de aguardar o trânsito em julgado da
Caso a reclamante concorde com a inclusão da mencionada
decisão proferida naquela demanda, pois as matérias discutidas se
empresa no polo passivo da demanda, com a adequação da
correlacionam.
petição inicial, o processo retornará à fase postulatória, e, em
Consultando os autos da ação ajuizada anteriormente, constata-se
seguida, será reaberta a instrução processual, com
que, na decisão de primeiro grau este juízo julgou improcedentes os
oportunidade às partes para a produção das provas que
pleitos formulados na reconvenção apresentada pela BRADESCO
entender necessárias, inclusive, depoimentos, testemunhas e
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e PROCEDENTES EM PARTE os
documentos.
pleitos formulados pela reclamante, para reconhecer o
Em seguida, voltem os autos conclusos para as determinações
enquadramento sindical da empregada como bancária, declarar a
cabíveis.
nulidade da dispensa e condenar, solidariamente, o BANCO
Intimem-se as partes.
BRADESCO S/A e o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a
pagar diversas parcelas. Foi determinado, ainda, o registro, na
Assinatura
CTPS da empregada, do contrato de trabalho mantido durante o
CAMPINA GRANDE, 3 de Maio de 2018
período de 20/06/2006 a 08/08/2015, a função de escriturária e o
salário estipulado por comissões. Em sede de embargos de
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
declaração foi esclarecido que o responsável pela anotação da
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
CTPS da autora é o BANCO BRADESCO S/A e fixada a base de
cálculo a ser utilizada em sede de liquidação.
Ocorre que a instância superior, ao julgar os recursos ordinários das
reclamadas, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau,
para reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a
reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e, por
consequência, enquadrar a autora na categoria dos securitários e
determinar que a mencionada empresa promova a anotação da
Processo Nº RTOrd-0001322-39.2016.5.13.0024
AUTOR
JOSE BONIFACIO DE LIRA
GALLINDO
ADVOGADO
JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO
MIRAIDES GUEDES
RODRIGUES(OAB: 8577/PB)
RÉU
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
CTPS da empregada.
Houve recurso de revista das empresas, não recebido. Foi negado
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BONIFACIO DE LIRA GALLINDO
provimento ao agravo de instrumento interposto, tendo havido o
trânsito em julgado da decisão.
Diante da situação indicada, considerando que, na presente ação,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118728
Expedido alvará ao reclamante.
Notificação