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TRT13 - 2468/2018 - Página 691

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TRT13 07/05/2018 -Pág. 691 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 07/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018

691

perdido a chance de ascender profissionalmente, pelos gastos

foi incluído no polo passivo, unicamente, o BANCO BRADESCO

despendidos com o tratamento das doenças, pela necessidade de

S/A; considerando que a defesa oferecida pelo reclamado tem como

utilização de carro automático, e pela exposição da sua imagem,

principal fundamento a alegação de que a reclamante não lhe

utilizando camisa com o logotipo da empresa, experimentou

prestou serviços subordinados, com indicação do real empregador

prejuízos morais e materiais.

(BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A); considerando que a

A empresa ofereceu defesa, argumentando que a demandante não

empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A foi reconhecida

lhe prestou serviços, tendo, na realidade, mantido relação de

como real empregadora, em decisão transitada em julgado;

emprego com a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

considerando que as empresas indicadas compõem o mesmo grupo

Outrossim, contesta, de forma específica, os títulos requeridos na

econômico; considerando que, nos termos do art. 130 do CPC é

inicial e pede seja a demanda julgada improcedente.

admissível o chamamento ao processo dos devedores solidários,

No decorrer da instrução processual, foram produzidas provas

quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida

documentais e testemunhais.

comum; converto o julgamento em diligência e determino a

Após o encerramento da instrução, considerando que as questões

intimação da reclamante, através dos seus advogados, para, no

relacionadas ao tipo de vinculação estabelecida entre as partes,

prazo de 10 (dez) dias, manifestar o interesse em incluir a

reconhecimento como bancária, doença ocupacional e nulidade da

empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A no polo

dispensa estavam sendo discutidas nos autos do Processo nº

passivo da demanda,promovendo a adequação da petição

0041900-15.2014.5.13.0024, foi determinada a suspensão do

inicial e fornecendo os meios para a sua notificação.

presente processo, a fim de aguardar o trânsito em julgado da

Caso a reclamante concorde com a inclusão da mencionada

decisão proferida naquela demanda, pois as matérias discutidas se

empresa no polo passivo da demanda, com a adequação da

correlacionam.

petição inicial, o processo retornará à fase postulatória, e, em

Consultando os autos da ação ajuizada anteriormente, constata-se

seguida, será reaberta a instrução processual, com

que, na decisão de primeiro grau este juízo julgou improcedentes os

oportunidade às partes para a produção das provas que

pleitos formulados na reconvenção apresentada pela BRADESCO

entender necessárias, inclusive, depoimentos, testemunhas e

VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e PROCEDENTES EM PARTE os

documentos.

pleitos formulados pela reclamante, para reconhecer o

Em seguida, voltem os autos conclusos para as determinações

enquadramento sindical da empregada como bancária, declarar a

cabíveis.

nulidade da dispensa e condenar, solidariamente, o BANCO

Intimem-se as partes.

BRADESCO S/A e o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a
pagar diversas parcelas. Foi determinado, ainda, o registro, na

Assinatura

CTPS da empregada, do contrato de trabalho mantido durante o

CAMPINA GRANDE, 3 de Maio de 2018

período de 20/06/2006 a 08/08/2015, a função de escriturária e o
salário estipulado por comissões. Em sede de embargos de

ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO

declaração foi esclarecido que o responsável pela anotação da

Juiz do Trabalho Titular

Notificação

CTPS da autora é o BANCO BRADESCO S/A e fixada a base de
cálculo a ser utilizada em sede de liquidação.
Ocorre que a instância superior, ao julgar os recursos ordinários das
reclamadas, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau,
para reconhecer o vínculo de emprego da reclamante com a
reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, e, por
consequência, enquadrar a autora na categoria dos securitários e
determinar que a mencionada empresa promova a anotação da

Processo Nº RTOrd-0001322-39.2016.5.13.0024
AUTOR
JOSE BONIFACIO DE LIRA
GALLINDO
ADVOGADO
JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO
MIRAIDES GUEDES
RODRIGUES(OAB: 8577/PB)
RÉU
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)

CTPS da empregada.
Houve recurso de revista das empresas, não recebido. Foi negado

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BONIFACIO DE LIRA GALLINDO

provimento ao agravo de instrumento interposto, tendo havido o
trânsito em julgado da decisão.
Diante da situação indicada, considerando que, na presente ação,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118728

Expedido alvará ao reclamante.

Notificação

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