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TRT13 - 2406/2018 - Página 34

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TRT13 31/01/2018 -Pág. 34 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 31/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2406/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018

ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
CLARO S.A.
JOSE HENRIQUE CANCADO
GONCALVES(OAB: 57680/MG)
MARISTANIA APARECIDA DE
ANDRADE(OAB: 144710/MG)
TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

34

- MARIA DO CARMO PORTO DE OLIVEIRA
- VIACAO TRANSPASSOS LTDA - EPP

EMENTA: DANO MORAL. COAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. Não restando
comprovado o alegado vício de vontade, consistente em
coação para a formulação do pedido de demissão, afasta-se a
pretensão recursal de condenação da empresa no pagamento
de indenização por danos morais.

- CLARO S.A.
- MARCOS ANTONIO MACHADO PEREIRA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO. Não comprovado o exercício de mesma
função, bem como o exercício de tarefas alheias à função para
o qual foi contratado, indevidos a equiparação salarial e o
desvio de função. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, bem como Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA, sob a presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia 19/12/2017, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho,
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, no sentido
de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isso
posto, decido CONHECER do Recurso Ordinário do reclamante

DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, bem como Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA, sob a presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia 19/12/2017, com
atuação do representante do Ministério Público do Trabalho,
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, no sentido
de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte
dispositiva do voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Relator, contentora da seguinte redação: "Isto
posto, CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos e NEGO
PROVIMENTO a ambos. Custas mantidas".

Acórdão
Processo Nº RO-0000335-18.2016.5.13.0019
Relator
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
RECORRENTE
CLAUDIO DE SOUSA
ADVOGADO
AMANDA COSTA AFREU(OAB:
21780/PB)
RECORRIDO
MAURICELIO COSTA - ME
ADVOGADO
JOAO FERREIRA NETO(OAB:
5952/PB)

e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Custas mantidas, porém,
Intimado(s)/Citado(s):

dispensadas".

Acórdão
Processo Nº RO-0000323-07.2016.5.13.0018
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA
RECORRENTE
VIACAO TRANSPASSOS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RECORRENTE
MARIA DO CARMO PORTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LILLIAN SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 17493/PB)
RECORRIDO
VIACAO TRANSPASSOS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
RECORRIDO
MARIA DO CARMO PORTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
LILLIAN SANTOS DE
ANDRADE(OAB: 17493/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL

- CLAUDIO DE SOUSA
- MAURICELIO COSTA - ME

Relator

Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115108

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Ausentes os elementos tipificadores do vínculo de emprego,
previstos no artigo 3º da CLT, são indevidas as verbas
vindicadas na petição inicial, bem como a anotação da CTPS
do reclamante. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO e
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, bem como Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Juiz(íza) HUMBERTO HALISON BARBOSA DE
CARVALHO E SILVA, sob a presidência de Sua Excelência o
Senhor Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO,
todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia 19/12/2017, com

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