TRT13 27/11/2017 -Pág. 118 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
118
1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargador Federal do Trabalho
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.10.2017 - ID.
4897d5d; recurso apresentado em 06.11.2017 - ID. b256ddb).
Notificação
Processo Nº RO-0000469-27.2016.5.13.0025
ARNALDO JOSE DUARTE DO
AMARAL
RECORRENTE
ESTADO DA PARAIBA
RECORRENTE
COMPANHIA PARAIBANA DE GAS
ADVOGADO
THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO
ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
RECORRIDO
JOSE PAULINO COSTA NETO
ADVOGADO
JOSE PAULINO COSTA NETO(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RECORRIDO
GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO
ADVOGADO
JOSE PAULINO COSTA NETO(OAB:
14038/PB)
ADVOGADO
HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho da 13ª
INTERESSADO
Região
Relator
Regular a representação processual (ID. 8436349).
Preparo satisfeito (ID. 80da58c).
1.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Alegações:
a) violação aos arts. 114 da CF
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO
- JOSE PAULINO COSTA NETO
O acórdão atacado ponderando ser a empresa reclamada
sociedade de economia mista, regida pela CLT e objetivando os
autores a formalização de um contrato de emprego, conclui que a
raiz da pretensão é fincada em campo material que orbita no âmbito
PODER JUDICIÁRIO
de atuação da Justiça Especializada (CF, art. 114).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ausente afronta direta à norma legal, capaz de autorizar o
prosseguimento da revisão. Afastada a hipótese prevista no art.
896, "c" da CLT.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000469-27.2016.5.13.0025 PRIMEIRA TURMA
Ademais, mostra-se o posicionamento regional coeso à atual e
notória jurisprudência do TST e STF, esbarrando o seguimento do
apelo na Súmula nº. 333 da Corte Superior Trabalhista.
RECORRENTES: COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS E ESTADO
DA PARAÍBA
RECORRIDOS: JOSE PAULINO COSTA NETO E GABRIELLA DE
ANDRADE VIRGILIO
1.2.2 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV, 93, IX da CF, 832 da CLT, 489, §1º, IV,
do CPC
1 RECURSO DA RECLAMADA COMPANHIA PARAIBANA DE
GÁS
A leitura do julgado regional transparece o enfrentamento de todas
as matérias litigadas, atendendo às diretrizes do art. 489 do NCPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113260