TRT13 29/11/2016 -Pág. 19 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
Desembargador Federal do Trabalho
19
- JULIANO PEREIRA NOBRE
- UNIAO FEDERAL - PGFN
Notificação
Processo Nº ROPS-0000394-57.2016.5.13.0002
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
SEVERINO ALBERTO CARVALHO
DE LIMA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RECORRENTE
W L S L NETTO ALIMENTOS DO
BRASIL EIRELI - EPP
ADVOGADO
ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RECORRIDO
W L S L NETTO ALIMENTOS DO
BRASIL EIRELI - EPP
ADVOGADO
ANNA CAROLINE LOPES CORREIA
LIMA(OAB: 11971/PB)
RECORRIDO
SEVERINO ALBERTO CARVALHO
DE LIMA
ADVOGADO
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO ALBERTO CARVALHO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
A teor do que dispõe o art. 897-A, §2º da CLT, intime-se a parte
INTIMAÇÃO
Ciência às partes da decisão democrática proferida pelo Exmo. Sr.
Desembargador Relator (sequencial nº273), nos autos epigrafado,
cujo teor é o seguinte: "(...)Trata-se de Agravo de Petição, oriundo
da Vara do
Trabalho de Areia-PB, interposto pela UNIÃO FEDERAL nos autos
da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIANO PEREIRA
NOBRE em face da EMPRESA DE VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA. Nas
razões registradas no sequencial 110, a UNIÃO investe contra os
cálculos do sequencial 62, pugnando para que seja aplicada a
alíquota de 3% para a apuração do SAT, nos termos do anexo V do
Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 6.042/2007), tendo em
vista ser a parte reclamada titular do CNAE 49.22-1-01. Ocorre que
na atualização dos cálculos procedida no sequencial 133, a
Contadoria do Juízo corrigiu o aspecto apontado, elevando a
alíquota de apuração do SAT para 3%, já tendo, por outro lado, as
contribuições previdenciárias sido integralmente quitadas pela parte
devedora, conforme o comprovante contido no sequencial 245, no
valor de R$ 44.502,90. Assim, comprovada a perda de objeto no
presente caso, não mais se verifica o interesse de agir por parte da
agravante, considerando-se, assim, prejudicada a apreciação do
seu recurso. Ante o exposto, monocraticamente, julgo extinto o
presente Agravo de Petição, em razão da perda de objeto, com
fulcro nos artigos 932, III, do Novo Código de Processo Civil e 44,
IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se." (Ass.)
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA - Desembargador
Relator.
Ofício
embargada para, querendo, oferecer resposta aos embargos no
Processo Nº AP-0001100-94.2013.5.13.0018
Processo Nº AP-00011/2013-018-13-00.0
prazo de 05 dias.
Relator
JOAO PESSOA, 29 de Novembro de 2016
Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Notificação
Processo Nº AP-0001100-94.2013.5.13.0018
Processo Nº AP-00011/2013-018-13-00.0
Relator
Agravado
Advogado do Agravado
Advogado do Agravado
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
JULIANO PEREIRA NOBRE
EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
UNIAO FEDERAL - PGFN
JOAO GUIMARAES JUREMA
NETO(OAB: 10558/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102095
Agravado
Advogado do Agravado
Agravante
Advogado do Agravante
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
JULIANO PEREIRA NOBRE
EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
JOSE DE ARIMATEA DAS
NEVES(OAB: 1365/PB)
UNIAO FEDERAL - PGFN
JOAO GUIMARAES JUREMA
NETO(OAB: 10558/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA
- JULIANO PEREIRA NOBRE
- UNIAO FEDERAL - PGFN
Excelentíssimo Senhor Procurador
Fica Vossa Excelência cientificado do inteiro teor da decisão
monocrática proferida no sequencial nº 273, exarado pelo
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, nos autos do
processo epigrafado, cujo teor é o seguinte: "(...)Trata-se de Agravo
de Petição, oriundo da Vara do Trabalho de Areia-PB, interposto