TRT13 11/07/2016 -Pág. 47 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2018/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Julho de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- MARCELO LIMA DO NASCIMENTO
deste Tribunal, conforme revela a ementa abaixo transcrita:
RECURSO DA RECLAMADA AEC CENTRO DE CONTATOS:
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONHECIMENTO. A Súmula 128, item III, do TST, ao dispensar a
efetivação de depósito recursal nos casos de interposição de
recursos múltiplos por litisconsortes passivos, leva em conta os
PROCESSO nº 0131986-92.2015.5.13.0025 (ROPS)
laços que os unem no ambiente processual e que os tornam
RECORRENTES: MARCELO LIMA DO NASCIMENTO, AEC
naturalmente solidários, com interesses comuns e convergentes, o
CENTRO DE CONTATOS S/A
que ocorre, por exemplo, nos casos de evidente formação de grupo
RECORRIDOS: MARCELO LIMA DO NASCIMENTO, AEC
econômico. No caso em análise, avulta descabida a tentativa da
CENTRO DE CONTATOS S/A
recorrente AEC CENTRO DE CONTATOS no sentido de beneficiar-
RELATOR: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
se da dispensa, sob a argumentação de que o depósito já havia
sido feito pela reclamada CLARO e que esta não pleiteou sua
exclusão da lide. A perspectiva é equivocada, pois a empresa
EMENTA
CLARO, que interpôs o primeiro recurso contra a sentença, busca
RELATÓRIO
escapar da condenação, afirmando que não é empregadora do
reclamante e que não pode ser responsabilizada pelos créditos
reconhecidos na sentença. Não se vislumbra, na espécie, a
confluência de interesses genuínos entre as duas empresas, sendo
FUNDAMENTAÇÃO
certo que a recorrente AEC CENTRO DE CONTATOS, para obter o
VOTO
direito à revisão do julgado, deveria ter feito o depósito recursal, a
fim de garantir o juízo, em caso de permanecer, sozinha, no polo
passivo da demanda, como única responsável pelas obrigações.
ADMISSIBILIDADE
Não tendo a empresa cumprido a formalidade legal, o seu apelo não
Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, eis que
deve ser conhecido, porque não atendido o pressuposto do preparo
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
recursal. [....] (RO 0017300-27.2014.5.13.0024, TRT 13, 2ª Turma,
Rel. Francisco de Assis Carvalho e Silva, DJE 27.5.2016)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA, POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
Portanto, não tendo a reclamada cumprido a formalidade legal de
DESEMBARGADOR RELATOR
recolhimento do depósito recursal, impõe-se o não conhecimento do
A decisão de 1º grau fixou as custas no valor de R$ 40,00,
apelo, por manifesta inadmissibilidade.
calculadas sobre a condenação, arbitrada em R$ 2.000,00. (Id.
Isso posto, suscito a presente preliminar e não conheço do recurso
Bc8bb72).
da AEC, por deserção.
Ocorre que a empresa demandada, ao interpor Recurso Ordinário,
fez a juntada da guia de recolhimento das custas processuais, no
RECURSO DO RECLAMANTE
entanto não provou o pagamento do depósito recursal, requisito
extrínseco de admissibilidade do apelo, cuja inobservância
MÉRITO
obstaculiza o seu seguimento.
DA NATUREZA JURÍDICA DO LANCHE FORNECIDO PELA
Importante salientar, outrossim, que a Justiça Gratuita foi deferida à
EMPRESA
parte autora e não à ré, daí porque esta não goza de nenhuma
Busca o reclamante a reforma da decisão de piso, que julgou
isenção processual capaz de justificar a ausência de pagamento do
improcedente o pedido de incorporação ao salário da alimentação
preparo.
fornecida pela empresa. Sustenta que o lanche oferecido de forma
Desse modo, resta patente a deserção do recurso. (Ids. d2082d6,
habitual deve integrar a sua remuneração para todos os efeitos
63ce8a1 e dab97fd).
legais.
Em casos semelhantes, tem se posicionado a Colenda 2ª Turma
Vejamos.
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