TRT13 29/07/2015 -Pág. 11 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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ambos os documentos, em relação aos períodos a eles
àquela do início do período de treinamento. Recurso a que se nega
correspondentes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.
provimento. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
ACÓRDÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Julgamento realizada em 21/07/2015, no Auditório Ministro
realizada em 21/07/2015, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega,
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor
com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador
Desembargador Leonardo Trajano (Presidente e Relator), e das
Leonardo Trajano (Presidente e Relator), e das Senhoras Juízas
Senhoras Juízas Convocadas Herminegilda Leite Machado e
Convocadas Herminegilda Leite Machado e Margarida Alves de
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o
Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Trabalho, Márcio Roberto de Freitas Evangelista, por unanimidade,
Evangelista, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMANTE: por
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário; EM
considerar, como jornada de trabalho do reclamante, aquela
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
consignada nos cartões de ponto e nos "controles de circuito de
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo.
coleta". Em relação aos dias e períodos não abrangidos pelos
Acórdão DEJT
referidos documentos, deve ser considerada a jornada laboral
descrita na exordial. Custas minoradas, conforme planilha anexa.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0130894-19.2014.5.13.0024
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
NADJA ROBERTA GONCALVES
SILVA FERNANDES
ADVOGADO
FABRICIA ALMEIDA SILVA
LEMOS(OAB: 18313/PB)
RECORRENTE
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
RECORRIDO
NADJA ROBERTA GONCALVES
SILVA FERNANDES
ADVOGADO
FABRICIA ALMEIDA SILVA
LEMOS(OAB: 18313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- NADJA ROBERTA GONCALVES SILVA FERNANDES
Processo Nº RO-0131060-51.2014.5.13.0024
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
CIPRESA EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE
ARAUJO(OAB: 16465/PB)
ADVOGADO
KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA
GOMES DINIZ(OAB: 8795/PB)
RECORRIDO
NICODEMOS CLEMENTINO DE
MELO
ADVOGADO
WEBER JERONIMO DE SOUZA(OAB:
6759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA
- NICODEMOS CLEMENTINO DE MELO
EMENTA:
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE
PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. FIXAÇÃO DA JORNADA. A
apresentação de controles de jornada de forma irregular - sem
abranger a totalidade do período do contrato de trabalho - equivale
à não apresentação dos referidos documentos, o que faz gerar a
presunção relativa de veracidade quanto ao horário indicado pelo
reclamante. Tal presunção, entretanto, pode ser ilidida por prova em
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA
contrário, ônus de que a reclamada desincumbiu-se
OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS.
satisfatoriamente. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
INDEFERIMENTO. Não estabelecido o nexo de causalidade entre a
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
doença, que acomete a autora, e o exercício de sua atividade
Julgamento realizada em 21/07/2015, no Auditório Ministro
profissional, não há como se imputar à reclamada a prática de ato
Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências o Senhor
ilícito, apto a gerar o direito à indenização perseguida, impondo-se,
Desembargador Leonardo Trajano (Presidente e Relator), e das
portanto, o indeferimento dos pedidos formulados na peça de
Senhoras Juízas Convocadas Herminegilda Leite Machado e
ingresso. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência o
DA RECLAMADA. PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO DE
Senhor Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
SERVIÇO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. INTEGRAÇÃO
Evangelista, por maioria, com a divergência parcial de Sua
AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento integra
Excelência a Senhora Juíza Herminegilda Machado, DAR PARCIAL
o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Cabível, pois, a
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para fixar a condenação em
retificação da CTPS, para que conste, como data de admissão,
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