TRT13 24/02/2015 -Pág. 52 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1671/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Fevereiro de 2015
Advogado do
Reclamante
Reclamado
VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
CRISTIANE DE SOUZA RAMOS
(ALERTA SERVIÇOS)
Advogado do Reclamado JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Advogado do Reclamado JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
Reclamado
UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA (PROCURADOR FEDERAL)
Despacho: Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em
qualquer fase processual, celebrar acordo que ponha termo ao
processo, designa este Juízo o dia 05/03/2015, às 09h45, para
realização de audiência objetivando a conciliação entre as partes
litigantes.
Intimem-se.
Despacho
Processo Nº RTOrd-01519/1990-004-13-00.5
Reclamante
LAURO FELIX DE LIMA e outros 14
Advogado do
MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
Reclamante
4394/PB)
Advogado do
EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
Reclamante
3777/PB)
Reclamado
PORTOBRAS-ADMINISTRACAO DO
PORTO DE CABEDELO/CODERNCOMPANHIA DOCAS RIO GRANDE
DO NORTE/CIA DOCAS DA PARAIBA
Reclamado
UNIÃO
Despacho:
Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 os valores devidos pelos
empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou
arrolamento.
A Sra. ELIZABETH EVANGELISTA DE VASCONCELOS LIMA
apresenta comprovante do INSS de que é pensionista do
reclamante MANOEL ALVES DE LIMA, falecido, (tramitação
sequencial 804 e 822), o que inviabiliza, na forma da lei, a
pretensão dos demais sucessores ao recebimento de seu crédito.
Destarte, defere este Juízo a habilitação de ELIZABETH
EVANGELISTA DE VASCONCELOS LIMA, na condição de
dependente do de cujus.
Libere-se-lhe o depósito (tramitação sequencial 747, folha 2), na
proporção de 70%, e a seu advogado ( MARCOS ANTONIO
LIMEIRA) na proporçãode 30%, observando-se o limite do
respectivo crédito e as incidências tributárias, mediante
disponibilização do alvará de autorização na Secretaria desta Vara,
no prazo de 5 dias úteis.
Em razão do certificado quanto à credora ALAIDE JOSEFA
DA SILVA (tramitação sequencial 853), expeça-se alvará
individualizando o crédito do advogado MARCOS ANTONIO
LIMEIRA.
Despacho
Processo Nº RTOrd-01519/1990-004-13-00.5
Reclamante
LAURO FELIX DE LIMA e outros 14
Advogado do
MARCOS ANTONIO LIMEIRA(OAB:
Reclamante
4394/PB)
Advogado do
EUDESIO GOMES DA SILVA(OAB:
Reclamante
3777/PB)
Reclamado
PORTOBRAS-ADMINISTRACAO DO
PORTO DE CABEDELO/CODERNCOMPANHIA DOCAS RIO GRANDE
DO NORTE/CIA DOCAS DA PARAIBA
Reclamado
UNIÃO
Despacho: Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80 os valores devidos
pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82950
52
respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou
arrolamento.
A Sra. LUCIANE LIMA DA SILVA apresenta comprovante do INSS
de que não há dependentes da parte reclamante (LAURO FÉLIX
DE LIMA) habilitado perante a Previdência Social, (tramitação
sequencial 859), edemonstra ser a única sucessora do de cujus
(tramitação sequencial 858).
Destarte, defere este Juízo a habilitação de LUCIANE LIMA DA
SILVA, na condição de sucessora da parte reclamante ( LAURO
FÉLIX DE LIMA) .
Libere-se-lhe o depósito (tramitação sequencial 746), na proporção
de 70%, e a seu advogado ( MARCOS ANTONIO LIMEIRA) na
proporção de 30%, observando-se o limite do respectivo crédito e
as incidências tributárias,mediante disponibilização do alvará de
autorização na Secretaria desta Vara, no prazo de 5dias úteis.
Despacho
Processo Nº RTOrd-01542/2013-004-13-00.7
Reclamante
MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
Advogado do
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
Reclamante
6149/PB)
Reclamado
FAMA TERCEIRIZAÇOES DE
SERVIÇOS LTDA - ME
Reclamado
ESTADO DA PARAIBA
Despacho:Homologo os cálculos elaborados (tramitação sequencial
133), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora (FAMA TERCEIRIZAÇOES DE
SERVIÇOS LTDA - ME), para efetuar o pagamento da dívida no
prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
Despacho
Processo Nº RTOrd-01543/2013-004-13-00.1
Reclamante
MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA
Advogado do
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
Reclamante
6149/PB)
Reclamado
FAMA TERCEIRIZAÇOES DE
SERVIÇOS LTDA - ME
Reclamado
ESTADO DA PARAIBA
Despacho:Homologo os cálculos elaborados (tramitação sequencial
128), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a parte devedora (FAMA TERCEIRIZAÇOES DE
SERVIÇOS LTDA - ME), para efetuar o pagamento da dívida no
prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
Despacho
Processo Nº RTSum-01568/2003-004-13-00.3
Reclamante
JOAO DA SILVA JANUARIO
Advogado do
CARLOS FELIPE XAVIER
Reclamante
CLEROT(OAB: 7636/PB)
Advogado do
ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
Reclamante
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Reclamado
YCAL PARTICIPAÇOES LTDA
Advogado do Reclamado EVANDRO NUNES DE SOUZA(OAB:
5113/PB)
Reclamado
JOSE LACY DE FREITAS JUNIOR
Despacho: Considerando a conciliação celebrada nos autos do
Processo 0009400-05.2004.5.13.0004, bem como o aspecto de
que é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar acordo
que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que
constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes,designa este Juízo
o dia 12/03/2015 às 10:00 horas, para realização de audiência