TRT13 29/07/2014 -Pág. 204 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1526/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
204
Notifiquem-se às partes. O autor via DJE e o reclamado através de
bastem à satisfação da presente execução e registro no cadastro de
oficial de justiça para que apresente sua defesa nos termos do art.
devedores para fins de expedição CNDT conforme disposto na Lei
802 do CPC.
12.440/2011 e RA CSJT Nº 1470/2011.
Santa Rita-PB.
Santa Rita-PB, 28 de julho de 2014.
Intimação
Em 28 de julho de 2014.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0130575-76.2013.5.13.0027
Relator
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
AUTOR
ANDREIA DANIELA TEIXEIRA
DANTAS
ADVOGADO
TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244)
RÉU
VIACAO SONHO DOURADO LTDA EPP
ADVOGADO
LUANA DA COSTA BANDEIRA(OAB:
16842)
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO DA FAZENDA
Processo Nº RTSum-0130633-79.2013.5.13.0027
Relator
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
AUTOR
ELIAS DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS LIMA
PEREIRA(OAB: 18992)
ADVOGADO
MARIO TEIXEIRA TABOSA
FILHO(OAB: 18880)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
HELIO MARQUES BRAGA(OAB:
2021)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
0130633-79.2013.5.13.0027
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
AUTOR: ELIAS DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS LIMA PEREIRA,
Processo: 0130575-76.2013.5.13.0027
MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO
AUTOR: ANDREIA DANIELA TEIXEIRA DANTAS
RÉU: ALPARGATAS S.A.
RÉU: VIACAO SONHO DOURADO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: HELIO MARQUES BRAGA
DESPACHO
Vistos, etc.
DECISÃO
I-Considerando que, embora disponibilizada(s) a(s) guia(s) para
pagamento da contribuição previdenciária e/ou custas processuais,
Vistos, etc,
até a presente data não houve comprovação nos autos; ainda, que
I- Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, em
o reclamado demonstrou o seu interesse em solucionar o litígio via
conformidade com o convênio SISBACEN/JUD (Provimento CGJT
conciliação, restando pendente somente o débito de natureza fiscal;
001/2003), renovando-a, se necessário.
mais, é imperativo da lei que a execução deve ser processada pelo
II- Efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência do numerário
meio menos gravoso ao executado(art.620 do CPC e item III da
para a AGÊNCIA-CEF Nº 1914-3-SANTA RITA - PB, em conta
Súmula 417 do TST).
judicial à disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao
II-Expeça-se mandado judicial ao executado, acompanhado das
executado, para os fins previstos no artigo correspondente da
guias correspondentes, para que o mesmo compareça na
Consolidação dos Provimentos do TST.
Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 05(cinco) dias, e
III- Infrutífera a tentativa de bloqueio via Bacen Jud, utilize-se os
demonstre suas reais condições e possibilidades, a fim de que o
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
Juízo adote as medidas legais necessária visando a resolução da
execução.
presente execução. O não comparecimento será entendido pelo
Santa Rita-PB, 29/07/2014
Juízo como aceitação do pagamento integral dos valores e prazo
constantes na(s) guia(s) anexas.
III-Deve o Sr. Oficial de Justiça, no ato do cumprimento da
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Notificação
diligência, orientar o destinatário acerca da viabilidade e praticidade
da medida ora adotada pelo Juízo; ainda, que a sua inércia
implicará no prosseguimento da execução, inclusive quanto a
expedição de mandado de penhora sobre tantos bens quantos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77418
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0130078-25.2014.5.13.0028
JOSE AUGUSTO DA SILVA