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TRT13 - 1519/2014 - Página 109

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TRT13 18/07/2014 -Pág. 109 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1519/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

109

ADVOGADO

BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974)

seguinte:ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, acolho em
parte o pedido constante na na inicial de Id 146378, formulado por
EDVALDO BATISTA DE SOUZA em face da empresa KAIRÓS
SEGURANÇA LTDA. para

declarar a nulidade do ato de

transferência do reclamante da cidade de

Esperança (PB) para

Campina Grande (PB), de autoria da reclamada, bem

assim,

PODER JUDICIÁRIO

CONTRATO

JUSTIÇA DO

ECT/DR/PB

Vara do Trabalho de Areia

determinar, em caráter definitivo, que o reclamante retorne a

Rua Prefeito Pedro da cunha Lima, s/n, Jussara, AREIA - PB - CEP:

trabalhar na cidade onde trabalhava anteriormente, ou seja, na

58397-000

cidade de Esperança, na mesma função e jornada de trabalho que

RECLAMANTE/AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA

prestava antes de sua transferência, portanto, sendo a reclamada
obrigada a reintegrar o reclamante ao emprego e lhe assegurando

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA

nele permanecer enquanto perdurar sua estabilidade sindical, sob

RECLAMADO/RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA

pena, dela, reclamada,

sujeitar-se ao pagamento de uma multa

diária de R$ 1.000,00 (um mil

reais) por dia em caso de

inadimplemento dessa obrigação, em favor do reclamante. Deverá

Advogado(s) do reclamado: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS
Destinatário: KAIROS SEGURANCA LTDA

também a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
após o transito em julgado desta decisão, a quantia de R$
5.140,00 ( principal + juros e correção monetária), a título de

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0130122-

indenização por dano moral, conforme explicitado na

74.2014.5.13.0018

fundamentação acima e

demonstrativo de débito em anexo,

integrando-se a este decisum como se

NOTIFICAÇÃO

transcritos literalmente.

Mantenho "in totum"a tutela antecipada de Id 153935, para que

Através da presente, fica V. Senhoria notificada da sentença

continue a produzir os seus efeitos legais. Custas processuais, no

proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o

valor de R$ 102,80, calculadas sobre o valor da condenação em

seguinte:ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, acolho em

pecúnia, a cargo da reclamada.

parte o pedido constante na na inicial de Id 146378, formulado por
EDVALDO BATISTA DE SOUZA em face da empresa KAIRÓS
SEGURANÇA LTDA. para

declarar a nulidade do ato de

transferência do reclamante da cidade de

Esperança (PB) para

Campina Grande (PB), de autoria da reclamada, bem
AREIA, 18 de julho de 2014

assim,

determinar, em caráter definitivo, que o reclamante retorne a
trabalhar na cidade onde trabalhava anteriormente, ou seja, na

GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS

cidade de Esperança, na mesma função e jornada de trabalho que

Vara do Trabalho de Areia

prestava antes de sua transferência, portanto, sendo a reclamada
obrigada a reintegrar o reclamante ao emprego e lhe assegurando

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0130122-

nele permanecer enquanto perdurar sua estabilidade sindical, sob

74.2014.5.13.0018

pena, dela, reclamada,

Autuação: 22/04/2014 18:58:55

diária de R$ 1.000,00 (um mil

RECLAMANTE/AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA

inadimplemento dessa obrigação, em favor do reclamante. Deverá

sujeitar-se ao pagamento de uma multa
reais) por dia em caso de

também a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
RECLAMADO(A)/RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA

após o transito em julgado desta decisão, a quantia de R$
5.140,00 ( principal + juros e correção monetária), a título de

Notificação
Processo Nº RtPosse-0130122-74.2014.5.13.0018
AUTOR
EDVALDO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371)
RÉU
KAIROS SEGURANCA LTDA

indenização por dano moral, conforme explicitado na
fundamentação acima e

demonstrativo de débito em anexo,

integrando-se a este decisum como se

transcritos literalmente.

Mantenho "in totum"a tutela antecipada de Id 153935, para que
continue a produzir os seus efeitos legais. Custas processuais, no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 77125

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