TRT13 18/07/2014 -Pág. 109 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1519/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
109
ADVOGADO
BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974)
seguinte:ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, acolho em
parte o pedido constante na na inicial de Id 146378, formulado por
EDVALDO BATISTA DE SOUZA em face da empresa KAIRÓS
SEGURANÇA LTDA. para
declarar a nulidade do ato de
transferência do reclamante da cidade de
Esperança (PB) para
Campina Grande (PB), de autoria da reclamada, bem
assim,
PODER JUDICIÁRIO
CONTRATO
JUSTIÇA DO
ECT/DR/PB
Vara do Trabalho de Areia
determinar, em caráter definitivo, que o reclamante retorne a
Rua Prefeito Pedro da cunha Lima, s/n, Jussara, AREIA - PB - CEP:
trabalhar na cidade onde trabalhava anteriormente, ou seja, na
58397-000
cidade de Esperança, na mesma função e jornada de trabalho que
RECLAMANTE/AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA
prestava antes de sua transferência, portanto, sendo a reclamada
obrigada a reintegrar o reclamante ao emprego e lhe assegurando
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA
nele permanecer enquanto perdurar sua estabilidade sindical, sob
RECLAMADO/RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA
pena, dela, reclamada,
sujeitar-se ao pagamento de uma multa
diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia em caso de
inadimplemento dessa obrigação, em favor do reclamante. Deverá
Advogado(s) do reclamado: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS
Destinatário: KAIROS SEGURANCA LTDA
também a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
após o transito em julgado desta decisão, a quantia de R$
5.140,00 ( principal + juros e correção monetária), a título de
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0130122-
indenização por dano moral, conforme explicitado na
74.2014.5.13.0018
fundamentação acima e
demonstrativo de débito em anexo,
integrando-se a este decisum como se
NOTIFICAÇÃO
transcritos literalmente.
Mantenho "in totum"a tutela antecipada de Id 153935, para que
Através da presente, fica V. Senhoria notificada da sentença
continue a produzir os seus efeitos legais. Custas processuais, no
proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo dispositivo é o
valor de R$ 102,80, calculadas sobre o valor da condenação em
seguinte:ISTO POSTO e mais o que consta nos autos, acolho em
pecúnia, a cargo da reclamada.
parte o pedido constante na na inicial de Id 146378, formulado por
EDVALDO BATISTA DE SOUZA em face da empresa KAIRÓS
SEGURANÇA LTDA. para
declarar a nulidade do ato de
transferência do reclamante da cidade de
Esperança (PB) para
Campina Grande (PB), de autoria da reclamada, bem
AREIA, 18 de julho de 2014
assim,
determinar, em caráter definitivo, que o reclamante retorne a
trabalhar na cidade onde trabalhava anteriormente, ou seja, na
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
cidade de Esperança, na mesma função e jornada de trabalho que
Vara do Trabalho de Areia
prestava antes de sua transferência, portanto, sendo a reclamada
obrigada a reintegrar o reclamante ao emprego e lhe assegurando
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0130122-
nele permanecer enquanto perdurar sua estabilidade sindical, sob
74.2014.5.13.0018
pena, dela, reclamada,
Autuação: 22/04/2014 18:58:55
diária de R$ 1.000,00 (um mil
RECLAMANTE/AUTOR: EDVALDO BATISTA DE SOUZA
inadimplemento dessa obrigação, em favor do reclamante. Deverá
sujeitar-se ao pagamento de uma multa
reais) por dia em caso de
também a reclamada pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas
RECLAMADO(A)/RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA
após o transito em julgado desta decisão, a quantia de R$
5.140,00 ( principal + juros e correção monetária), a título de
Notificação
Processo Nº RtPosse-0130122-74.2014.5.13.0018
AUTOR
EDVALDO BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371)
RÉU
KAIROS SEGURANCA LTDA
indenização por dano moral, conforme explicitado na
fundamentação acima e
demonstrativo de débito em anexo,
integrando-se a este decisum como se
transcritos literalmente.
Mantenho "in totum"a tutela antecipada de Id 153935, para que
continue a produzir os seus efeitos legais. Custas processuais, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77125