TRT12 13/07/2022 -Pág. 4264 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos
termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Não havendo na
2015.
decisão censurada as omissões alegadas pelo embargante, impõe-
Posto isso, não havendo qualquer vício ou irregularidade no
se a rejeição dos seus aclaratórios.
acórdão proferido, rejeito os embargos de declaração.
Pelo que,
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
O autor opõe embargos declaratórios à fl. 567-307, face ao acórdão
das fls. 481-488.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÕES
Entende o embargante que não houve análise da controvérsia
referente ao pedido de concessão da justiça gratuita à luz da
Súmula e dos dispositivos constitucionais invocados nas razões de
recurso ordinário (arts 5º, caput e incisos I, XXXV e LXXIV; 7º,
caput; e 102, § 2º; e Súmula 463/TST). Requer, tanto para fins de
prequestionamento quanto para fins de alteração do julgado, sejam
analisadas as omissões.
Não verifico quaisquer vícios na decisão ora embargada.
Com efeito, este Colegiado entendeu em manter intacta a decisão
de primeiro grau, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça à
parte autora. A ação foi ajuizada em 05.03.2021, posteriormente à
vigência da Lei n. 13.467, de 11-11-2017. Nessa hipótese, e ao
contrário do defendido pelo autor em suas razões de apelo, a mera
declaração de hipossuficiência não é suficiente para sua concessão
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
da justiça gratuita. Houve aplicação do §4º do art. 790 da CLT,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
ainda que o embargante não concorde.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
Nesse passo, observo que os argumentos deduzidos nos embargos
REJEITÁ-LOS. Intimem-se.
declaratórios revelam que a parte se utiliza dos aclaratórios com o
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de junho
propósito de alcançar a reforma do acórdão, o que não pode ser
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos
encampado por este Juízo, uma vez que o meio eleito não se presta
Vinicio Zanchetta, os Desembargadores do Trabalho Garibaldi
a essa finalidade, ex vido disposto no art. 897-A da CLT.
Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza Petrone. Presente
Destaco, por fim, que, para a correção de supostos error in
o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da
judicando, deve a parte valer-se de remédio jurídico próprio, haja
Fontoura Freitas.
vista a medida em apreço, devo repisar, não constituir o meio
processual adequado para a rediscussão de matéria já decidida em
juízo.
De qualquer sorte, se o objetivo do embargante era o
prequestionamento, o seu intento, a despeito do exposto, foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185427
GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA