TRT12 18/08/2021 -Pág. 324 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
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entendo que os autos carecem de prova robusta para se inferir que
troca de turnos só ocorriam quando o operador pedia; que nunca viu
o procedimento narrado na inicial tenha restado comprovado,
um quadro onde eram expostos os melhores colaboradores, com
inviabilizando assim que se venha a concluir pela prática do ato
aqueles que batiam as metas e os que não batiam as metas; que há
ilícito e, por conseguinte, pela obrigação de reparação pelos danos
colaboradores que ganham a bonificação do ranking, mas nunca é
de cunho extrapatrimonial.
divulgado quem ganhou o ranking ou quem não ganhou o ranking;
A ilustrar a assertiva feita no parágrafo anterior, invoco o
que as pausas para ir no banheiro não causam prejuízo na
depoimento da testemunha indicada pela ré, Natali Marcelli Vicente:
comissão,
"que trabalha na empresa desde 04 de julho de 2019; que trabalha
(https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/index)
como operadora de telemarketing; que trabalhou com a autora na
Muito embora a testemunha indicada pela autora, Evelin Dominique
mesma operação, esclarecendo que a operação tem várias equipes
Dornelles dos Santos, tenha exposto suas impressões quanto a um
e que como a operação não é muito grande encontrava com a
ambiente de trabalho com tratamento agressivo dos superiores
autora sim; que trabalhou com o mesmo supervisor da autora, o
hierárquicos para os operadores de telemarketing, entendo que seu
Brits, em 2019; que teve como supervisor o Brits, o Jeferson; que
relato no máximo permite que se considere a existência de uma
trabalhou no mesmo turno da autora aproximadamente de julho de
cobrança rígida de metas dirigida a todos empregados da ré, sem,
2019 até dezembro de 2019; que nunca teve nenhum problema com
contudo, apontar tratamento diferenciado e discriminatório dirigido à
o Brits, ele sempre ajudou bastante a equipe, até mesmo pra gente
autora.
alcançar nossos resultados, sempre tive uma boa convivência com
A prova oral produzida, a meu sentir, permite inferir que não havia
ele, como com qualquer outro supervisor; que nunca presenciou o
abuso na cobrança de metas, não restando, inclusive, confirmada a
Brits gritando na operação; que nunca viu o Brits gritando,
alegação de que havia ameaças e punições aos empregados que
humilhando, ofendendo um operador; que não viu a autora ter
não as atingiam.
qualquer problema com o Brits; que o Brits chamava o operador até
Diante do exposto, com amparo no art. 895, IV, da CLT, mantenho a
a sua mesa para fazer o "feedback" com o operador; que ele
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e nego
lançava uma pausa no sistema, uma pausa "feedback", nos
provimento ao recurso da autora no particular.
chamava até a mesa dele e lá era dado o "feedback"; que não havia
PREQUESTIONAMENTO
por parte do Brits exagero na cobrança de metas, muito pelo
Quanto ao prequestionamento das matérias e dispositivos legais
contrário, ele sempre ajudava, mas cobrança não; [...] que nunca
suscitados, pondero ser assente o entendimento de que as razões
teve dificuldade para conseguir cadeira para trabalhar; [...] que
de decidir, quando dotadas de razoável lógica jurídica e enfocados
trabalhou com o gerente Wesley; que ele fazia reuniões com a
os principais pontos de controvérsia da lide, não precisam
equipe; que as reuniões eram mais quando ele lançava uma
necessariamente esgotar todos os argumentos nos quais as partes
campanha; que nunca presenciou uma reunião do Wesley
fundamentaram suas pretensões ou fazer referência expressa a
ameaçando demitir os operadores por justa causa caso não
dispositivos constitucionais ou legais para se ter estes como
cumprissem a meta; que isso nunca aconteceu nem por outro
prequestionados (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI I do
supervisor ou gerente; que quando a gente não conseguia atingir a
TST).
meta, na verdade eles sempre ajudam a gente pra poder chegar
Aliás, segundo a Súmula 297, I, do e. TST, "Diz-se prequestionada
nisso, bater a meta; [...] que é muito difícil operador que tem
a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
problema pra entregar resultado; que nunca teve discriminação pra
adotada, explicitamente, tese a respeito".
quem não atingisse a meta; que nunca presenciou alguém ser
De qualquer sorte, tenho por prequestionadas as questões e as
exposto na operação por não ter atingido a meta, até porque eles
normas legais suscitadas, ainda que sob o pretexto de serem
nunca falaram sobre meta pra todo mundo ouvir, que quando a
necessárias para futuro manuseio de recurso para o T
gente queria saber do nosso resultado e da nossa comissão ele
CLT.
chamava na mesa dele e falavam na mesa dele um por um, todo o
supervisor; que não há restrição ao uso de banheiro; que a gente
tem a pausa particular e a pausa água que a gente pode utilizar a
qualquer momento quando a gente precisa ir no banheiro; que
nunca viu um supervisor ir buscar um operador no banheiro; que na
operação há em média cento e poucos funcionários por turno; que a
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nem
na
bonificação;
[...]