TRT12 08/07/2021 -Pág. 2395 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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definidos na fase de liquidação da sentença, de acordo com
os índices vigentes na época, observando-se o que dispõe a
Do mérito:
decisão proferida pelo e. STF nos autos das ADCs nºs 58 e 59 e
das ADIs nº5867 e 6021 em 18/12/2020.”
Da apuração dos juros de mora.
Insurge-se a parte autora quanto à ausência de aplicação dos juros
Destarte, rejeito a impugnação aos cálculos, já que correta a
de mora de 1% ao mês, nos termos do que prevê o art. 39, § único,
aplicação da taxa SELIC, fator que engloba a correção monetária e
da Lei 8.177/91 e da súmula n. 113 do e. TRT 12ª Região. Aponta
os juros de mora. Nada a retificar na conta de liquidação.
que o cálculo está em desacordo com a sentença exequenda e
requer a retificação da conta para aplicação dos juros de mora, pro
rata die, à taxa de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.
Do prequestionamento.
O Senhor Perito manifesta-se às fls. 435, esclarecendo que, nos
Ressalto que tenho por incabível qualquer prequestionamento em
termos da decisão do STF na ADC N. 58, a taxa SELIC “serve como
primeira instância, pois o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação
indexador de correção e também de juros moratórios".
subsidiária (art. 769 da CLT), diz expressamente que “...Serão,
A parte ré manifesta-se pela improcedência da impugnação.
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
Sem razão a parte autora.
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado”, entendimento este que também se extrai da Súmula nº
Em 18/12/2020, STF modulou a decisão das ADCs nºs 58 e 59 e
297 do c. TST.
das ADIs nº 5867 e 6021, no sentido de que “...(i) são reputados
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no
Dispositivo:
tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que resta
devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em
ratificada neste momento, decido, em juízo de admissibilidade,
julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou
conhecer do incidente de impugnação aos cálculos de liquidação
no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao
de sentença apresentado por JENECIR MANOEL MACHADO em
mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na
face de ÚTIL SERVICOS ELETROMEC NICOS LTDA - EPP, e, no
fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou
mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação
sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação,
supra.
de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),
sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial
O processo é transformado em 100% digital, nos termos da
fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art.
Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta
525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente,
SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do e. TRT12, importando o
ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á
silêncio das partes em concordância, porquanto superados os
aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
atos tipicamente presenciais.
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
Custas no importe de R$ 55,35, pela reclamada (art. 789-A, VII, da
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
CLT), que deverão ser incluídas nos cálculos.
os critérios legais)”. (grifos meus).
Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se com o feito até
No presente caso, quanto ao índice de correção, verifico que a
seus ulteriores termos.
sentença exequenda estabeleceu a utilização de juros e correção
Publique-se. Registre-se.
monetária nos termos seguintes:
“Os juros de mora e a correção monetária deverão ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169397
A publicação desta sentença, bem como a intimação das partes,