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TRT12 - 3262/2021 - Página 2395

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TRT12 08/07/2021 -Pág. 2395 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 08/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2395

definidos na fase de liquidação da sentença, de acordo com
os índices vigentes na época, observando-se o que dispõe a
Do mérito:

decisão proferida pelo e. STF nos autos das ADCs nºs 58 e 59 e
das ADIs nº5867 e 6021 em 18/12/2020.”

Da apuração dos juros de mora.
Insurge-se a parte autora quanto à ausência de aplicação dos juros

Destarte, rejeito a impugnação aos cálculos, já que correta a

de mora de 1% ao mês, nos termos do que prevê o art. 39, § único,

aplicação da taxa SELIC, fator que engloba a correção monetária e

da Lei 8.177/91 e da súmula n. 113 do e. TRT 12ª Região. Aponta

os juros de mora. Nada a retificar na conta de liquidação.

que o cálculo está em desacordo com a sentença exequenda e
requer a retificação da conta para aplicação dos juros de mora, pro
rata die, à taxa de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.

Do prequestionamento.

O Senhor Perito manifesta-se às fls. 435, esclarecendo que, nos

Ressalto que tenho por incabível qualquer prequestionamento em

termos da decisão do STF na ADC N. 58, a taxa SELIC “serve como

primeira instância, pois o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação

indexador de correção e também de juros moratórios".

subsidiária (art. 769 da CLT), diz expressamente que “...Serão,

A parte ré manifesta-se pela improcedência da impugnação.

porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não

Sem razão a parte autora.

tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo
impugnado”, entendimento este que também se extrai da Súmula nº

Em 18/12/2020, STF modulou a decisão das ADCs nºs 58 e 59 e

297 do c. TST.

das ADIs nº 5867 e 6021, no sentido de que “...(i) são reputados
válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou
em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos
realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no

Dispositivo:

tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive
depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que resta

devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em

ratificada neste momento, decido, em juízo de admissibilidade,

julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou

conhecer do incidente de impugnação aos cálculos de liquidação

no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao

de sentença apresentado por JENECIR MANOEL MACHADO em

mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na

face de ÚTIL SERVICOS ELETROMEC NICOS LTDA - EPP, e, no

fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou

mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação

sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação,

supra.

de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária),
sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial

O processo é transformado em 100% digital, nos termos da

fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art.

Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta

525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente,

SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do e. TRT12, importando o

ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á

silêncio das partes em concordância, porquanto superados os

aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir

atos tipicamente presenciais.

aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e

Custas no importe de R$ 55,35, pela reclamada (art. 789-A, VII, da

taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir

CLT), que deverão ser incluídas nos cálculos.

os critérios legais)”. (grifos meus).
Transitada em julgado esta sentença, prossiga-se com o feito até
No presente caso, quanto ao índice de correção, verifico que a

seus ulteriores termos.

sentença exequenda estabeleceu a utilização de juros e correção

Publique-se. Registre-se.

monetária nos termos seguintes:
“Os juros de mora e a correção monetária deverão ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169397

A publicação desta sentença, bem como a intimação das partes,

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