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TRT12 - 2550/2018 - Página 819

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TRT12 29/08/2018 -Pág. 819 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 29/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

819

maior complexidade sem a percepção da respectiva

responsável também pela peixaria; que o depoente também

contraprestação.

auxiliava na peixaria; que acredita que o autor foi responsável pela
peixaria por um ano; (...) que quando foi admitido em 2010, havia

O pleito em questão foi deferido ao fundamento de que "analisando

uma pessoa que tomava conta da peixaria, sra. Luciana, se não

os autos, inclusive os depoimentos prestados pelas testemunhas

se engana; que Luciana, pelo que sabe, foi dispensada; que pelo

ouvidas a convite do autor, verifico que o obreiro efetivamente

que sabe, a peixaria não teve outro chefe, apenas o autor que

exerceu a função de chefe de peixaria cumulativamente com a

cuidava do setor. (grifei)

atribuição de chefe de açougue, sem que lhe tenha sido paga a
majoração salarial devida".

A testemunha inquirida a convite da reclamada, afirmou que:

Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao reclamante

(...) trabalha para o réu há 12 anos; que na época em que trabalhou

comprovar o referido desvio de função, nos moldes do art. 818 da

com o autor, o depoente era gerente do setor de perecíveis, sendo

CLT.

chefe do autor; que o autor era chefe de açougue; que os setores
de perecíveis são fiambreria, açougue, padaria, laticínios,

Conforme se observa da ficha de registro (fls. 168-169), o

congelados, peixaria e hortifruti; que para setor destes havia um

reclamante foi contratado como operador em 30-07-2007 para atuar

chefe de setor; que o autor era o chefe de peixaria, sendo

no setor de hortifrúti. No dia seguinte (01-08-2007) já foi designada

responsável pelo açougue e pela peixaria; que acredita que o

para atuar no "açougue", setor que permaneceu até a dispensa (01-

autor ficou responsável pelos dois setores por 8 meses. (grifei)

04-2016). Nesse setor desempenhou várias funções: operador,
açougueiro, encarregado de departamento, chefe de seção e a

Analisando os depoimentos tenho que merece maior credibilidade a

partir de 01-10-2015 foi promovido a gerenciador perecível.

prova produzida pelo reclamante. Ficou evidenciado que existia
outra pessoa que atuava no setor de peixaria e após a sua

O reclamante no interrogatório (fl. 509) disse que "trabalhou no

dispensa, o reclamante teve que assumir o setor juntamente com o

setor de peixaria a partir de 2012; que de 2012 até seu

setor de açougue, o que certamente lhe conferiu maiores

desligamento, o setor de peixaria não teve um chefe; que o autor

responsabilidades e atribuições.

ficou responsável pelo setor de açougue e pela peixaria".
Mesmo que se entenda que em determinadas ocasiões não há
A primeira testemunha inquirida a convite do reclamante, João

vedação legal quanto à fixação de um único salário para remunerar

Augusto, afirmou que:

todas as atividades executadas durante a jornada laboral do
empregado, já que aplicável o entendimento consubstanciado no

(...) trabalha para o réu desde 03.12.2011; (...) que quando foi

parágrafo único do art. 456 da CLT, tenho como comprovado o

admitido, o autor estava encarregado de açougue; que o autor

acúmulo de função pelo reclamante ao assumir por determinado

também era encarregado da peixaria, por mais de um ano; que

período (de 01-01-2012 a 01-11-2012) a chefia de dois setores

não havia encarregado para o setor de peixaria e, neste caso, o

distintos (açougue e peixaria) sem receber devida remuneração.

autor o desempenhou a função de chefe; (...) que o autor trabalhava
no açougue e a menina da peixaria foi trabalhar na fiambreria,

Pelo exposto, mantenho a sentença.

quando então o autor foi designado para trabalhar na peixaria
também; que o autor ficou mais de um ano na peixaria e de lá saiu

3- CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT

por volta de 2015, quando houve reforma na loja. (grifei)
O Juízo de origem declarou que a Justiça do Trabalho é competente
A segunda testemunha trazida pelo reclamante, Claudio Henrique,

para executar as contribuições sociais referentes ao Seguro de

afirmou que:

Acidente de Trabalho (SAT).

(...) trabalhou para o réu de agosto de 2010 a dezembro de 2013,

Alega que o art. 114, § 3º da CF, ao ampliar a competência da

na função de auxiliar no açougue; que trabalhou na mesma loja que

Justiça do Trabalho para executar de ofício, as contribuições sociais

o autor; que o autor era chefe do depoente; que o autor era

previstas no art. 195, inc. I, "a" e II e seus acréscimos legais,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123413

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