TRT12 26/07/2018 -Pág. 727 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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de indenização por dano moral.
Pelo que,
1.5. Férias mais 1/3 do período aquisitivo 2013/2014 em dobro e
2014/2015 simples
A respeito da responsabilidade pelo controle de documentos e de
arquivamentos pelo autor, já resultou assente no item 1.2 que
mesmo que houvesse tal incumbência, isso não retira da ré o dever
de comprovar a efetivação do pagamento, cujos meios de
demonstração podem ser diversos dos tais recibos que alude não
dispor, por culpa do autor.
Portanto, por não comprovada a quitação das verbas pleiteadas
pelo empregado, impende manter a condenação.
Nego provimento.
1.6. Indenização por dano moral
Ao argumento de que não agiu a abalar moralmente o autor, não
havendo qualquer comprovação de dano psíquico ou
constrangimento de qualquer natureza, recorrem as rés.
Vindicam a exclusão da condenação à indenização por danos
morais.
Analiso.
Para que seja caracterizado o dano moral, há que existir, no
mínimo, algum indício dos fatos alegados. A conduta ilícita do réu
tem que ficar demonstrada e também a possível maculação
psicológica, que atinge a alma, tem que estar evidente. O ônus da
prova é do autor (art. 818, I, da CLT).
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Assim, em que pese o reconhecimento quanto ao não pagamento e
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
atraso de algumas verbas trabalhistas, estes, por si só, não geram
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO
dano moral indenizável, não se caracterizando como in re ipsa.
PARCIAL para excluir a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Custas de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais),
Não demonstrada a existência de um dano concreto em face do
pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 85.000,00
alegado, requisito básico da responsabilidade civil (arts. 186 e 927
(oitenta e cinco mil reais).
do Código Civil), inviável o pagamento de qualquer indenização.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de julho
Dou provimento, para excluir a condenação das rés ao pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121995
de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Maria