TRT12 26/07/2018 -Pág. 722 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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CPC.
a) pagamento de diferenças de horas extraordinárias a partir da
Não obstante o que prevê o item I, da súmula nº 338, do C. TST,
6ª hora diária ou 30ª semanal, com adicional legal de 50%,
considerando a confissão do autor em ação pretérita acerca da
tomando-se como base de cálculo o total da remuneração mensal,
matéria, o caso fático presente enquadra-se na parte final da
parcelas vencidas até a promulgação da Lei Complementar
referida súmula, que dispõe sobre a presunção de veracidade da
Municipal nº 147/2017 (01.02.2017), e seus reflexos em repouso
jornada declinada, que "pode ser elidida por prova em contrário".
semanal remunerado e com este em férias + 1/3 em dobro,
natalinas, gratificações, adicionais e FGTS + 40%;
Além disso, conforme bem explicou o Magistrado sentenciante, em
acórdão já proferido em favor do autor, as horas extras eram pagas
b) alternativa e secundariamente, caso não seja reconhecido o
entre os limites de 30 e 40 horas. Considerando, portanto, que o
direito ao pagamento de diferenças de horas extras a partir da 6ª
autor foi alertado em audiência de que deveria apontar diferenças,
hora diária ou 30ª semanal, seja o Reclamado condenado no
mediante amostragem (ID d32be6e), considerando, ainda, a fixação
pagamento de diferenças de horas extras a partir da 8ª diária e
da jornada, para fins de liquidação (ID 22618a1, pág. 2), por não
40ª semanal, com adicional legal de 50%, tomando-se como base
impugnada pela ré, já tendo o autor acesso às fichas financeiras em
de cálculo o total da remuneração mensal, parcelas vencidas até a
decorrência das ações anteriores, não é justo o Judiciário
promulgação da Lei Complementar Municipal nº 147/2017
manifestar-se sobre questão anteriormente debatida, tendo esta
(01.02.2017), e seus reflexos em repouso semanal remunerado e
Corte a responsabilidade de atribuir condenação em face de
com este em férias + 1/3 em dobro, natalinas, gratificações,
pedidos desajustados da parte, com prova evidente em contrário
adicionais e FGTS + 40%; (grifei).
(inc. I, Súm. 338/TST), sob pena de locupletamento indevido, em
face da Administração Pública.
Pelo exposto, reputo correta a r. decisão de primeiro grau.
O Magistrado sentenciante não acolheu a preliminar de coisa
julgada total, por conta da manifestação do autor, que apontou:
Nego provimento.
"enquanto o presente feito possui por objeto o pagamento de horas
extras inadimplidas, a Ação Trabalhista n. 000028839.2015.5.12.0041 teve por objeto o pagamento de reflexos das
horas extras já adimplidas no RSR e diferenças de horas extras já
adimplidas em razão da aplicação do divisor 180 ou 200".
Ao analisar aquela petição minuciosamente, é possível constatar a
confissão do autor de receber as horas extras, ao sustentar: "o
reclamante, de forma habitual, extrapola sua jornada diária e
semanal, percebendo horas extras" (grifei).
Vem, na presente ação, insurgir-se contra os últimos cinco anos da
contratualidade, afirmando que a ré não pagou a totalidade das
horas trabalhadas (grifei).
Ora, não é crível que o autor tenha intentado, além desta, outras
duas ações contra a ré, pleiteando diferenças de horas extras,
sem requerer a totalidade de direitos que lhe cabia a respeito. Além
disso, há aparente desvirtuamento da verdade dos fatos, o que,
numa primeira análise, mereceria reprimenda pelo Poder Judiciário,
beirando a má-fé processual, na forma do art. 80 e seguintes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121995
Pelo que,