TRT12 02/05/2018 -Pág. 1025 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
tendo como resultado a improcedência.
1025
2. Ministrar aulas em Cursos de Nível Técnico;
3. Coordenar cursos próprios e/ou em parceria com outras
Assim, tem-se que há sentença transitada em julgado declarando
instituições;
que as entidades do "Sistema S", da qual o réu é integrante, têm
4. Orientar/supervisionar programas de estágio e trabalhos de
representação sindical vinculada ao SECRASO/SC, uma das
conclusão de curso;
entidades sindicais patronais celebrantes dos ACTs juntados com a
5. Elaborar, apresentar e negociar propostas de trabalho com
defesa. Dessarte, são estes os instrumentos normativos aplicados
clientes;
ao contrato em exame, e não os juntados com a inicial.
6. Prestar assistência técnica e tecnológica;
(...)
Estabelecida tal premissa, passa-se ao exame dos pedidos
CARGO - ESPECIALISTA II
formulados na inicial.
Função - Especialista em Gestão
Escolaridade - Especialização Completa
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Experiência - 2 anos
Para efeitos de contratação, respeita-se o prazo previsto em lei de
A autora alegou que foi contratada como especialista I - especialista
Experiência - 6 meses.
em gestão, e desde o início da contratualidade exerceu a função de
1. Planejar e executar programas de formação profissional
coordenadora de cursos de qualificação profissional,
(aprendizagem, qualificação e treinamento );
desempenhando tais atribuições até 2-2-2015, quando foi
2. Ministrar aulas em Cursos de Nível Técnico;
promovida ao cargo de coordenadora de cursos de ensino superior,
3. Ministrar aulas em Cursos de Nível Superior;
nele permanecendo até o final da contratualidade. Apontou que, a
4. Coordenar cursos próprios e/ou em parceria com outras
partir de fevereiro/2015, laborou cumulativamente na função de
instituições;
professora, nos cursos oferecidos pelo reclamado, em média 2
5. Orientar/supervisionar programas de estágio e trabalhos de
vezes por semana, durante a jornada de trabalho. Noticiando
conclusão de curso;
alteração ilícita do contrato de trabalho nos moldes do artigo 468 da
6. Elaborar, apresentar e negociar propostas de trabalho com
CLT, pediu o pagamento dos valores atinentes às respectivas
clientes;
atribuições por ela exercidas cumulativamente, durante toda
7. Prestar assistência técnica e tecnológica;
contratualidade, na importância de R$ 300,00 mensais, com
8. Executar programas na área de gestão de acordo com a sua
reflexos.
competência;
9. Elaborar artigos e informações técnicas;
O demandado apontou que todas as atividades exercidas pela
10. Desenvolver projetos para captação de recursos financeiros;
autora - notadamente as de ministrar aulas - foram inerentes ao
(g.n.)
cargo para o qual ela foi admitida, conforme PCS. Acresceu que as
atribuições secundárias indicadas pela reclamante não estão
Como visto, ministrar aulas não é atividade estranha às atribuições
distanciadas do universo de atuação para a qual foi contratada a
estabelecidas para o cargo da autora.
ponto de ensejar o acréscimo salarial postulado.
Ademais, ainda que demonstrada a multiplicidade de funções
Pois bem.
noticiadas na exordial, a CLT não prevê um salário para cada
função ou atribuição do empregado, mas sim um salário legal ou
Dispõe o PCS do réu que:
contratual para remunerar as funções diversas que o empregado
exerce na empresa, de acordo com o poder diretivo do empregador.
CARGO - ESPECIALISTA I
Assim, se as atribuições determinadas para o empregado são
Função - Especialista em Gestão
exercidas dentro de sua jornada normal, em regra não geram
Escolaridade - Graduação Completa
diferença salarial. Em princípio, pelo salário contratado, entende-se
Experiência - 6 meses.
que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
1. Planejar e executar programas de formação profissional
com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).
(aprendizagem, qualificação e treinamento );
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118601