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TRT12 - 2465/2018 - Página 1025

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TRT12 02/05/2018 -Pág. 1025 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 02/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2465/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

tendo como resultado a improcedência.

1025

2. Ministrar aulas em Cursos de Nível Técnico;
3. Coordenar cursos próprios e/ou em parceria com outras

Assim, tem-se que há sentença transitada em julgado declarando

instituições;

que as entidades do "Sistema S", da qual o réu é integrante, têm

4. Orientar/supervisionar programas de estágio e trabalhos de

representação sindical vinculada ao SECRASO/SC, uma das

conclusão de curso;

entidades sindicais patronais celebrantes dos ACTs juntados com a

5. Elaborar, apresentar e negociar propostas de trabalho com

defesa. Dessarte, são estes os instrumentos normativos aplicados

clientes;

ao contrato em exame, e não os juntados com a inicial.

6. Prestar assistência técnica e tecnológica;
(...)

Estabelecida tal premissa, passa-se ao exame dos pedidos

CARGO - ESPECIALISTA II

formulados na inicial.

Função - Especialista em Gestão
Escolaridade - Especialização Completa

ACÚMULO DE FUNÇÕES

Experiência - 2 anos
Para efeitos de contratação, respeita-se o prazo previsto em lei de

A autora alegou que foi contratada como especialista I - especialista

Experiência - 6 meses.

em gestão, e desde o início da contratualidade exerceu a função de

1. Planejar e executar programas de formação profissional

coordenadora de cursos de qualificação profissional,

(aprendizagem, qualificação e treinamento );

desempenhando tais atribuições até 2-2-2015, quando foi

2. Ministrar aulas em Cursos de Nível Técnico;

promovida ao cargo de coordenadora de cursos de ensino superior,

3. Ministrar aulas em Cursos de Nível Superior;

nele permanecendo até o final da contratualidade. Apontou que, a

4. Coordenar cursos próprios e/ou em parceria com outras

partir de fevereiro/2015, laborou cumulativamente na função de

instituições;

professora, nos cursos oferecidos pelo reclamado, em média 2

5. Orientar/supervisionar programas de estágio e trabalhos de

vezes por semana, durante a jornada de trabalho. Noticiando

conclusão de curso;

alteração ilícita do contrato de trabalho nos moldes do artigo 468 da

6. Elaborar, apresentar e negociar propostas de trabalho com

CLT, pediu o pagamento dos valores atinentes às respectivas

clientes;

atribuições por ela exercidas cumulativamente, durante toda

7. Prestar assistência técnica e tecnológica;

contratualidade, na importância de R$ 300,00 mensais, com

8. Executar programas na área de gestão de acordo com a sua

reflexos.

competência;
9. Elaborar artigos e informações técnicas;

O demandado apontou que todas as atividades exercidas pela

10. Desenvolver projetos para captação de recursos financeiros;

autora - notadamente as de ministrar aulas - foram inerentes ao

(g.n.)

cargo para o qual ela foi admitida, conforme PCS. Acresceu que as
atribuições secundárias indicadas pela reclamante não estão

Como visto, ministrar aulas não é atividade estranha às atribuições

distanciadas do universo de atuação para a qual foi contratada a

estabelecidas para o cargo da autora.

ponto de ensejar o acréscimo salarial postulado.
Ademais, ainda que demonstrada a multiplicidade de funções
Pois bem.

noticiadas na exordial, a CLT não prevê um salário para cada
função ou atribuição do empregado, mas sim um salário legal ou

Dispõe o PCS do réu que:

contratual para remunerar as funções diversas que o empregado
exerce na empresa, de acordo com o poder diretivo do empregador.

CARGO - ESPECIALISTA I

Assim, se as atribuições determinadas para o empregado são

Função - Especialista em Gestão

exercidas dentro de sua jornada normal, em regra não geram

Escolaridade - Graduação Completa

diferença salarial. Em princípio, pelo salário contratado, entende-se

Experiência - 6 meses.

que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível

1. Planejar e executar programas de formação profissional

com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).

(aprendizagem, qualificação e treinamento );

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118601

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