TRT12 19/03/2018 -Pág. 1412 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
1412
CONFECCOES LTDA
RECORRIDO: JACIRA DA CONCEICAO SCHMITT, GATTOS
CONFECCOES LTDA
Em face da sentença de fls. 215-220, que julgou procedentes em
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
parte os pedidos da exordial, a autora e a ré interpõem, cada qual,
recurso ordinário perante este Egrégio Tribunal Regional.
A autora, em suas razões recursais de fls. 228-232, pretende a
reforma do julgado para o fim de que a ré seja condenada ao
pagamento em dobro do terço constitucional de férias.
A ré, por sua vez, às fls. 234-247, argui em preliminar a nulidade da
sentença por cerceamento de defesa; Quanto ao mérito, insurge-se
ao pagamento da dobra das férias. Aduz que, eventual violação ao
EMENTA
art. 134, §2º, da CLT, sujeita a empresa infratora ao pagamento de
multa administrativa, não havendo previsão legal para a
condenação ao pagamento das férias em dobro.
Somente a ré apresentou contrarrazões às fls. 257-263.
É o relatório.
Passo às razões de decidir.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Decidido o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveita a
VOTO
declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de
cerceamento de defesa, com fundamento no artigo 282, § 2º, do
Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porque
Novo CPC, conforme previsão anteriormente constante do artigo
satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.
249, § 2º, do CPC/1973.
INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS,
IMPERATIVO LÓGICO JURÍDICO.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento
para examinar primeiro o recurso ordinário da ré, por veicular
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
I - RECURSO DA RÉ
PRELIMINAR
RELATÓRIO
Cerceamento de defesa
A ré argui em preliminar a nulidade da sentença por cerceamento
de defesa.
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