TRT12 15/03/2018 -Pág. 218 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
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que não representa a categoria profissional do autor, visto tratar-se
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SC,
do SINDICATO DOS EMPREGADOS NA ADMINISTRAÇÃO DAS
conforme demonstra registro funcional - fls. 123-125 e a
EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE SANTA
homologação de sua rescisão contratual foi realizada por esse
CATARINA - SINDPJORE, enquanto que o próprio autor trouxe aos
mesmo sindicato (fls. 35-36).
autos as CCTs de sua efetiva categoria profissional, a dos
jornalistas conforme demonstram os títulos normativos dos IDS
Desse modo, não há como dar validade à credencial juntada às fls.
ea07cc e 6a6835, a ficha de registro do autor e a homologação
21 firmada por entidade diversa, que não representa o demandante,
averbada no TRCT anexado aos autos. Acrescenta ainda que o
visto tratar-se do SINDICATO DOS EMPREGADOS NA
referido credenciamento sindical foi outorgado ao advogado Dr.
ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS
Diego Onzi de Castro, inscrito na OAB/SC n. 15.090-A, que não
NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINDPJORE), entidade
possui procuração e nem substabelecimento nos autos.
representativa dos empregados na administração das empresas de
jornais e revistas deste Estado.
O autor, às fls. 608-609, limita-se a afirmar que apresentou
declaração pessoal de carência econômica e credencial sindical, de
Ademais, o advogado credenciado não apresentou instrumento de
forma que foram preenchidos os requisitos legais para concessão
procuração ou substabelecimento nos autos, sendo que seu nome
dos honorários assistenciais. Requer a aplicação da multa por
não consta da procuração apresentada pelo demandante à fl. 19.
embargos protelatórios à demandada.
Dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC que cabem
O SINDPJORE, representado por seu presidente Cláudio Luiz
embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade ou
Farias Mylla, também se manifesta às fls. 611-,informando que:
contradição, além de manifesto equívoco no exame dos
desconhecia a credencial juntada aos autos; que o advogado Diego
pressupostos extrínsecos do recurso.
Onzi de Castro - OAB/SC 15.090-A não presta mais assessoria a
entidade sindical desde 02 de abril de 2015, conforme termo de
Assim, considero que houve obscuridade e contradição no acórdão
revogação e cancelamento de procuração particular anexada aos
quanto tratou dos honorários assistenciais, visto que, diante da
autos (fls. 614-15), e que, a credencial juntada aos autos datada de
invalidade do credenciamento sindical, não restou preenchido
20 de agosto de 2015 foi assinada pelo Sr. Marcos Aurélio
requisito previsto pela Lei n. 5.584/70 e pelo entendimento da
Espíndola, vice-presidente da entidade, que na época estava
Súmula n. 67 desta Corte.
exercendo seu mandato como vereador do município de
Florianópolis - SC.
Por consequência, rejeito o pedido de aplicação da multa por
embargos protelatórios formulado pelo autor na petição das fls. 608-
Razão assiste à embargante, restando o julgado, no particular,
609.
obscuro e contraditório.
Em razão disso, acolho os embargos declaratórios, conferindo-os
Primeiro, porque, os documentos constantes dos autos revelam que
efeito modificativo, para afastar a condenação ao o pagamento dos
o autor pertence à categoria dos jornalistas, tendo inclusive
honorários assistenciais.
pleiteado o pagamento de horas extras em razão da jornada
especial garantida no art. 303 da CLT.
Também embasou suas postulações, tais como, reajustes
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECONHECIMENTO
convencionais, nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas
pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE
Diante de todo o acima exposto, restou nítida a intenção do autor de
JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e pelo
induzir em erro o Juízo, quando pretende o deferimento dos
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SANTA
honorários assistenciais, por credenciamento irregular, em cujo
CATARINA (fls. 108 e seguintes).
intento restou exitoso na sentença de origem e também no exame
inicial da questão perante o Juízo Recursal.
Além disso, destaco que sua contribuição sindical era revertida ao
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