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TRT12 - 2354/2017 - Página 602

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TRT12 16/11/2017 -Pág. 602 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 16/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017

VIERA, ERIELSON MAURO THOMAZONI, JOSE MAURICIO DA

602

dirimir o litígio.

SILVA SILVEIRA, EUCLIDES BERTI, FREDERICO SILVEIRA
MACHADO, JAIR MACHADO DOS REIS, ANTONIO MARCOS
FLORENCIO, JOSUE SOMAVILLA, RONDINELI GONCALVES,
PAULO ROBERTO DA SILVA, JULIANO DA SILVA, HAMILTON
FERREIRA SOARES, OSCAR AGOSTINI, GILBERTO LUIZ
TURELLA, ODAIR PASQUALINI, SIDEMAR KICZINSKI,
FERNANDO MACHADO FIGUEIRA, JOSE OLINTO NUNES DA
SILVA, ADEMAR KECHENSKI, GETULIO DA VEIGA CAMPOS,
ENIO MACHADO PEREIRA, JHONATA STRADIOTTI, BRUNO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

MAFFEI, GERSON LAZZARI, FERNANDO DA MOTTA, FLAVIO

ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC,

CAZZONATO, GEDI ANTONIO CASTANHO DO NASCIMENTO,

sendo recorrente LOG 9 TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE

FRANCISCO ORTIZ FERNANDES, UILSON CICHELERO, LUIZ

VEÍCULOS LTDA. e recorridos LUIZ CARLOS SARTORI E

FRANCISCO BALDASSO, SELIO CLEMES, ALISSON

OUTROS (84).

COMACCHIO, VILMAR CRESTANI FRAZAO, SERGIO BINOTTI,
GENERINO ANTONIO ZARDO, EDSON ALVES DA SILVA,

Da decisão do marcador 370, da lavra da Exma. Juíza Ângela Maria

RODRIGO FIORIO, VICTOR CESAR DALLA VECHIA, FELIPE

Konrath, que julgou extinto o presente feito, sem resolução de

BALDASSO FIN, JACKSON MICAEL PEREIRA, ROQUE

mérito, recorre a reclamada esta Corte Revisora.

ALFREDO GIACOMELLI, ADILSON CAROBIN, CEZAR
CAPPONI, MARTA GRAZIOLI, HERMINIO ZONTA, FELIPE

Nas suas razões recursais, a ré não concorda com: a) a extinção do

GIACOMELLI, MARCELO GIACOMELLI, CESAR AUGUSTO

feito, sem resolução de mérito, diante da limitação de litisconsorte

BALLOTIN, LUIZ ANTONIO BAIERLE, JOSUE MARCIANO

no polo ativo; b) A não Declaração de Ofício da Incompetência

SBARDELLOTTO, LEONEL ZACARIA, IVANIR FERRUDA, JOEL

Absoluta da Justiça do Trabalho; c) A não Declaração de Ofício da

VISONA, LUIZ FERRASSO, NATAL CARRER, LUCIMAR

Inépcia da Inicial; d) A ausência de Determinação para Retificação

GIRARDI, EDUARDO AROLDI TROIAN, DORIVALDO MAURO

do Valor da Causa de Ofício; e) A dispensa das custas processuais,

GEMELLI, JOAO CARLOS FACCIN, GUILHERME SOLDI,

ainda que não houvesse decisão deferindo a justiça gratuita aos

VALMOR BOLSONI, SAMUEL FANTI, JORGE MARTINS,

Recorridos; f) o desmembramento do polo ativo da presente ação, a

ANDERSON PEDRO BERTI, ALIRIO BERTI, ULISSES VALERIO

ser realizado de ofício pela Secretaria da Justiça do Trabalho; g) a

BERTTI, CLAINOR ZARDO, RAFAEL SARTORI, CURTZ PONCEL

dispensa dos recorridos ao comparecimento individual nas

RODRIGUES, RODRIGO VIEIRA ROCETO, LUIS VALDENIR

audiências; h) a extensão da decisão liminar proferida nestes autos

SANT ANA, JOSE RUI MUNIZ, EWERTON LUIZ DOS SANTOS,

às ações desmembradas de ofício, com a manutenção das

ERALDO LINDOLFO KONIG

restrições junto ao RENAJUD, em decisão posterior à sentença que
extinguiu o feito; i) honorários advocatícios.

RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR
Sem contrarrazões, conforme certidão do ID. b18cde0.

O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão
interlocutória do ID 6c43534.

É o relatório.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATO REGIDO
PELA CLT. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as
ações decorrentes de relação de trabalho, sendo os autores
contratados pelo regime celetista, a esta Justiça Especializada cabe

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112920

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