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TRT12 - 2254/2017 - Página 2884

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TRT12 22/06/2017 -Pág. 2884 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

2884

Embora este Juízo tenha homologado a composição realizada entre

PODER JUDICIÁRIO

as partes nos termos propostos na petição do ID 2a53502, fez

JUSTIÇA DO TRABALHO

constar na sentença homologatória a determinação para o
recolhimento previdenciário (ID 1ed8604).

Vistos, etc.:

Com efeito, e se tratando de acordo realizado sem reconhecimento

O requerente, SIND. TRAB.TURISMO, HOSPITAL. E

do vínculo empregatício, bem como de valor quitado a título

HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO, ajuizou a

indenizatório, não há recolhimento previdenciário a ser realizado.

presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de

Desta forma, acolho os embargos opostos, sob o efeito modificativo,

ADRIANA APARECIDA BETTEGA - ME.

nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho,

Após a exposição dos fundamentos, postulou seja determinada a

para o fim de excluir da sentença homologatória do ID 1ed8604,

disponibilização das folhas de pagamentos de todos os funcionários

a determinação para que seja realizado o recolhimento

da requerida, bem como, as Sefips das competências de 12/2012,

previdenciário (último parágrafo da sentença).

03/2013, 06/2013, 09/2013, 12/2013, 03/2014, 06/2014, 09/2014,

Tendo em vista o depósito do ID e0ecedb, determino a

12/2014, 03/2015, 06/2015, 09/2015, 12/2015, 03/2016, 06/2016,

liberação ao Sr. Perito, conforme consta também no ID

09/2016 e 12/2016, sob pena de multa de 2% do salário normativo

1ed8604.

da categoria profissional, por empregado e por infração, em caso de
descumprimento, ante o argumento de que e empresa requerida

DIANTE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os

tem efetuado os descontos das contribuições sindicais e/ou

Embargos de Declaração apresentados por DOUGLAS

assistenciais em folha de pagamento porém, não tem efetuado o

FORBICE - ME, nos termos da fundamentação acima que passa

regular repasse à entidade sindical. Aduz ainda que o motivo da

a fazer parte integrante deste dispositivo para, com efeito

presente demanda é a resistência da requerida em informar os

modificativo, excluir, da sentença homologatória do ID

valores descontados em folha de pagamento.

1ed8604, a determinação para que seja realizado o

DECIDE-SE.

recolhimento previdenciário (último parágrafo da sentença),

O requerente, sob a justificativa de resistência da requerida em

tudo conforme a fundamentação. Tendo em vista o depósito do

informar os valores descontados em folha de pagamento, requereu

ID e0ecedb, determino a liberação ao Sr. Perito, conforme

a exibição dos documentos, pela requerida, constantes da letra "a"

consta também no ID 1ed8604. Publique-se. Registre-se.

do requerimento (ID f7e18ed, pág. 3).

Intimem-se. Nada mais.

O incidente formulado não tem o intuito pretendido pelo requerente.
No caso sob análise, se o requerente pretende o repasse das
contribuições sindicais e/ou assistenciais pretéritas, deve postular o
pedido por intermédio da competente ação de cobrança, porquanto

Dr. NIVALDO STANKIEWICZ

a prova poderá ser produzida durante a instrução do processo

Juiz Titular de Vara do Trabalho

principal.

JOINVILLE, 21 de Junho de 2017

Com efeito, entendo haver falta de necessidade da presente
demanda.

NIVALDO STANKIEWICZ

Desta forma, o requerente é carecedor de ação, por falta de

Juiz(a) do Trabalho Titular

interesse processual.

Sentença
Processo Nº RTAlç-0000804-24.2017.5.12.0030
RECLAMANTE
SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E
HOTEIS,RESTAUR.,BARES E
SIMIL.JLLE E REGIAO
ADVOGADO
Giovana Caroline Tanizawa
Delalata(OAB: 29818/SC)
RECLAMADO
ADRIANA APARECIDA BETTEGA ME

Portanto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do atual
Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, e do mais contido no caderno
processual 'sub judice', julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de

Intimado(s)/Citado(s):

Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas de R$

- SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E
HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO

20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00),
pelo requerente, no prazo legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108243

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