TRT12 22/06/2017 -Pág. 2884 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017
2884
Embora este Juízo tenha homologado a composição realizada entre
PODER JUDICIÁRIO
as partes nos termos propostos na petição do ID 2a53502, fez
JUSTIÇA DO TRABALHO
constar na sentença homologatória a determinação para o
recolhimento previdenciário (ID 1ed8604).
Vistos, etc.:
Com efeito, e se tratando de acordo realizado sem reconhecimento
O requerente, SIND. TRAB.TURISMO, HOSPITAL. E
do vínculo empregatício, bem como de valor quitado a título
HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO, ajuizou a
indenizatório, não há recolhimento previdenciário a ser realizado.
presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de
Desta forma, acolho os embargos opostos, sob o efeito modificativo,
ADRIANA APARECIDA BETTEGA - ME.
nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
Após a exposição dos fundamentos, postulou seja determinada a
para o fim de excluir da sentença homologatória do ID 1ed8604,
disponibilização das folhas de pagamentos de todos os funcionários
a determinação para que seja realizado o recolhimento
da requerida, bem como, as Sefips das competências de 12/2012,
previdenciário (último parágrafo da sentença).
03/2013, 06/2013, 09/2013, 12/2013, 03/2014, 06/2014, 09/2014,
Tendo em vista o depósito do ID e0ecedb, determino a
12/2014, 03/2015, 06/2015, 09/2015, 12/2015, 03/2016, 06/2016,
liberação ao Sr. Perito, conforme consta também no ID
09/2016 e 12/2016, sob pena de multa de 2% do salário normativo
1ed8604.
da categoria profissional, por empregado e por infração, em caso de
descumprimento, ante o argumento de que e empresa requerida
DIANTE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os
tem efetuado os descontos das contribuições sindicais e/ou
Embargos de Declaração apresentados por DOUGLAS
assistenciais em folha de pagamento porém, não tem efetuado o
FORBICE - ME, nos termos da fundamentação acima que passa
regular repasse à entidade sindical. Aduz ainda que o motivo da
a fazer parte integrante deste dispositivo para, com efeito
presente demanda é a resistência da requerida em informar os
modificativo, excluir, da sentença homologatória do ID
valores descontados em folha de pagamento.
1ed8604, a determinação para que seja realizado o
DECIDE-SE.
recolhimento previdenciário (último parágrafo da sentença),
O requerente, sob a justificativa de resistência da requerida em
tudo conforme a fundamentação. Tendo em vista o depósito do
informar os valores descontados em folha de pagamento, requereu
ID e0ecedb, determino a liberação ao Sr. Perito, conforme
a exibição dos documentos, pela requerida, constantes da letra "a"
consta também no ID 1ed8604. Publique-se. Registre-se.
do requerimento (ID f7e18ed, pág. 3).
Intimem-se. Nada mais.
O incidente formulado não tem o intuito pretendido pelo requerente.
No caso sob análise, se o requerente pretende o repasse das
contribuições sindicais e/ou assistenciais pretéritas, deve postular o
pedido por intermédio da competente ação de cobrança, porquanto
Dr. NIVALDO STANKIEWICZ
a prova poderá ser produzida durante a instrução do processo
Juiz Titular de Vara do Trabalho
principal.
JOINVILLE, 21 de Junho de 2017
Com efeito, entendo haver falta de necessidade da presente
demanda.
NIVALDO STANKIEWICZ
Desta forma, o requerente é carecedor de ação, por falta de
Juiz(a) do Trabalho Titular
interesse processual.
Sentença
Processo Nº RTAlç-0000804-24.2017.5.12.0030
RECLAMANTE
SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E
HOTEIS,RESTAUR.,BARES E
SIMIL.JLLE E REGIAO
ADVOGADO
Giovana Caroline Tanizawa
Delalata(OAB: 29818/SC)
RECLAMADO
ADRIANA APARECIDA BETTEGA ME
Portanto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do atual
Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, e do mais contido no caderno
processual 'sub judice', julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas de R$
- SIND. TRAB.TURISMO,HOSPITAL. E
HOTEIS,RESTAUR.,BARES E SIMIL.JLLE E REGIAO
20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00),
pelo requerente, no prazo legal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108243