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TRT11 - 3584/2022 - Página 701

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TRT11 21/10/2022 -Pág. 701 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 21/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022

701

A reclamada entende que o caso em baila deve ser suspenso em
razão do Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF sobre a
validade e necessidade de motivação de demissão de empregados
RECURSO DE:AMAZONAS ENERGIA S.A

da administração pública.
Vejamos.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão de
todas as demandas pendentes que tratem do Tema 1022-

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Repercussão Geral. STF. RE 688.267. Tema 1022. Necessidade

Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2022 - ID.

de motivação para dispensa de empregados das empresas estatais,

5f1737e; recurso apresentado em 17/10/2022 - ID. 0ac4dbd).

em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da

Representação processual regular (ID. 516e148).

Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação

Preparo satisfeito (ID. 63adc3a, faa22b7, a1ed26c, af470c1,

de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia

588feab e 180020b).

mista admitido por concurso público.
In casu, entendo que há distinção entre as premissas de fato e
de direito discutidas no RE 688.267 e na presente lide, uma vez

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

que não há questionamento acerca da necessidade de motivação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS

da dispensa por ser a reclamada empresa pública, mas por haver

PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE

regulamento empresarial garantindo direito. Ademais, a

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

reintegração de empregados se fundamenta em ilegalidade no
procedimento de dispensa e não na necessidade de justificação da
dispensa.
Portanto, resta inaplicável a suspensão conforme requerida pela

Alegação(ões):

reclamada, pois, nestes autos não se trava discussão sobre a

- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

necessidade da dispensa baseada no art. 37, caput, da Constituição

- violação da(o) incisos V e VI do §1º do artigo 489 do Código de

Federal, de empregado contratado originalmente por empresa

Processo Civil de 2015.

estatal que foi privatizada.

- divergência jurisprudencial.

A controvérsia reside prioritariamente na legalidade do

Neste tópico, alega: "Violação do art. 489, §1°, V e VI do CPC, bem

procedimento de dispensa de empregados e na continuidade

como art. 93, IX da CF - em caso de não saneamento da omissão,

do regulamento interno.

por negativa de negativa de prestação jurisdicional".

Por tais motivos, não há que se falar em suspensão do
processo.

Fundamentos do acórdão recorrido:

SOBRESTAMENTO

FUNDAMENTAÇÃO

A reclamada, Amazonas Energia S.A, defende que necessidade de

VOTO

sobretamento, em razão do IRDR nº 0000233- 34.2021.5.11.0000.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analiso.

Conheço do recurso ordinário da reclamada, uma vez que

Inicialmente, esclareço que no dispositivo do IRDR constou

preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, quais sejam, os

expressamente: "em consequência da tese adotada, determinar: a)

pressupostos intrínsecos (a legitimidade e o interesse foram

a aplicação da tese jurídica ora adotada aos recursos ordinários que

atendidos, pois, a recorrente é titular de interesse jurídico afetado

tratam acerca do tema; b) a retomada do andamento dos processos

pela sentença atacada) e extrínsecos - o ato é recorrível via recurso

até então suspensos e a aplicação da tese consagrada no presente

ordinário, nos termos do artigo 895 da CLT; tempestivo - sentença

incidente, nos termos do art. 985 do CPC e art. 146 do Regimento

prolatada em 06.07.2022, ocorrendo a interposição do recurso em

Interno deste Tribunal Regional do Trabalho (...)".

18.07.2022; preparo - fls. 770/773; regularidade na representação

Considerando que o IRDR nº 0000233- 34.2021.5.11.0000 foi

às fls. 397/398 dos autos.

julgado na sessão do pleno em 09.03.2022, bem como a

SUSPENSÃO DO PROCESSO - Tema 1.022 de Repercussão

inexistência de prejuízo em razão do prosseguimento do feito,

Geral do STF

rejeito a preliminar.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190694

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