TRT11 27/03/2019 -Pág. 350 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
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do despacho de Id.6b5c625, determinou: "DESPACHO
legal qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência
Considerando-se que já decorrido o prazo do exequente para
de juros e correção monetária após o pedido de recuperação
manifestação acerca da recuperação judicial, cumpra-se a segunda
judicial. Por seu turno, o inciso II, do art.9°, da Lei n° 11.101/2005
parte do despacho já exarada com atualização da dívida e
apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser
expedição de certidão de crédito; Considerando-se que não houve
realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além
depósito judicial, prejudicado o pedido de expedição de alvará
disso, o art. 124 da mesma lei, estabelece a não incidência de juros
judicial." A Contadoria da Vara cumpriu dita determinação,
apenas quando houver massa falida, conforme exposto: Art. 124.
atualizando os cálculos conforme Id.ff8f0c3, porém, a agravante,
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a
através da petição de Id. bc6114d requereu que citados cálculos
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
fossem refeitos no sentido de fazer constar o valor remanescente do
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
acordo, ou seja, R$15.000,00, bem como a exclusão da incidência
Portanto, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos
de juros e correção monetária, em razão do deferimento da
em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei
recuperação judicial, o que foi indeferido através do despacho de
11.101/2005 não estende referido benefício aos casos de
Id.55799d1, nos seguintes termos: "DECISÃO PJe-JT I- Homologo
recuperação judicial. Portanto, a incidência de juros e correção
os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para que surtam
monetária deve prevalecer até a data em que houve a decretação
seus jurídicos e legais efeitos; II- Cumpra-se a determinação do
da recuperação judicial, o que no caso, se efetivou em 08.05.2018,
Despacho de fls. 322 Id. 6b5c625(expedir certidão de credito), uma
conforme decisão de Id.0864862-págs.1/4, razão pela qual a de
vez que houve deferimento da Recuperação Judicial, pelo que não
prevalecer tal aplicação até a referida data. Diante do exposto, dou
cabe a reconsideração pretendida." Por conta de tal indeferimento,
provimento parcial ao Agravo de Petição da executada no sentido
a executada ingressou com o presente Agravo de Petição
de reconhecer o valor do crédito remanescente da agravada no
reiterando os argumentos da petição de Id.bc6114d. Pois bem. O
importe de R$15.000,00, bem como manter a incidência dos juros e
primeiro ponto a ser analisado envolve a discussão acerca de qual
correção monetária somente até o dia 08.05.2018. Quanto ao teor
seria o débito remanescente da agravante, R$15.000,00 em razão
da petição de Id. e6cc268 apresentada pela agravante informando
do acordo homologado, na medida em que dos R$20.000,00
da prorrogação do prazo da recuperação judicial, torna-se
pactuados, a mesma pagou a 1ª parcela no importe de R$5.000,00
prejudicada a análise, tendo em vista que a presente decisão em
ou o valor constante da atualização de cálculos de Id.ff8f0c3, que
nada prejudica dita determinação. É o voto.
considerou como débito remanescente o importe de R$19.267,18. A
ADMISSIBILIDADE
razão pende para o lado da agravante, pois, este último valor se
Preliminar de admissibilidade
refere aos cálculos de liquidação de sentença de Id.743c4c10-
Conclusão da admissibilidade
págs.1/3, os quais foram substituídos pela quantia de R$20.000,00,
MÉRITO
constante do acordo firmado entre as partes, devidamente
Recurso da parte
homologado pelo Juízo, como visto antes. Assim, se a agravante
Item de recurso
quitou a 1ª parcela do acordo no valor de R$5.000,00, o crédito
Conclusão do recurso
remanescente do autor é na ordem de R$15.000,00 e este deveria
DISPOSITIVO
ser o valor objeto de atualização. Portanto, neste aspecto, tem
ACÓRDÃO
razão a agravante e como tal dou provimento ao Agravo de Petição,
Cabeçalho do acórdão
neste ponto, para reconhecer que o crédito correto a ser atualizado
Acórdão
é no montante de R$15.000,00. Já no que concerne à controvérsia
acerca de ser ou não exigível aplicação de juros e correção
monetária, sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
recuperação judicial, desta feita não tem razão a agravante, pois, o
do Trabalho: Presidente: MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA;
art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que: Art. 9° A habilitação de
Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; JOICILENE JERÔNIMO
crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7°, § 1°, desta Lei
PORTELA FREIRE.
deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora TATIANA PEDRO
origem e classificação;." Portanto, não há no referido dispositivo
DE MORAES SENTO-SÉ ALVES, Procuradora do Trabalho da PRT
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