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TRT11 - 2691/2019 - Página 350

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TRT11 27/03/2019 -Pág. 350 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 27/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019

350

do despacho de Id.6b5c625, determinou: "DESPACHO

legal qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência

Considerando-se que já decorrido o prazo do exequente para

de juros e correção monetária após o pedido de recuperação

manifestação acerca da recuperação judicial, cumpra-se a segunda

judicial. Por seu turno, o inciso II, do art.9°, da Lei n° 11.101/2005

parte do despacho já exarada com atualização da dívida e

apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser

expedição de certidão de crédito; Considerando-se que não houve

realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além

depósito judicial, prejudicado o pedido de expedição de alvará

disso, o art. 124 da mesma lei, estabelece a não incidência de juros

judicial." A Contadoria da Vara cumpriu dita determinação,

apenas quando houver massa falida, conforme exposto: Art. 124.

atualizando os cálculos conforme Id.ff8f0c3, porém, a agravante,

Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a

através da petição de Id. bc6114d requereu que citados cálculos

decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo

fossem refeitos no sentido de fazer constar o valor remanescente do

apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

acordo, ou seja, R$15.000,00, bem como a exclusão da incidência

Portanto, a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos

de juros e correção monetária, em razão do deferimento da

em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei

recuperação judicial, o que foi indeferido através do despacho de

11.101/2005 não estende referido benefício aos casos de

Id.55799d1, nos seguintes termos: "DECISÃO PJe-JT I- Homologo

recuperação judicial. Portanto, a incidência de juros e correção

os cálculos apresentados pelo calculista da Vara para que surtam

monetária deve prevalecer até a data em que houve a decretação

seus jurídicos e legais efeitos; II- Cumpra-se a determinação do

da recuperação judicial, o que no caso, se efetivou em 08.05.2018,

Despacho de fls. 322 Id. 6b5c625(expedir certidão de credito), uma

conforme decisão de Id.0864862-págs.1/4, razão pela qual a de

vez que houve deferimento da Recuperação Judicial, pelo que não

prevalecer tal aplicação até a referida data. Diante do exposto, dou

cabe a reconsideração pretendida." Por conta de tal indeferimento,

provimento parcial ao Agravo de Petição da executada no sentido

a executada ingressou com o presente Agravo de Petição

de reconhecer o valor do crédito remanescente da agravada no

reiterando os argumentos da petição de Id.bc6114d. Pois bem. O

importe de R$15.000,00, bem como manter a incidência dos juros e

primeiro ponto a ser analisado envolve a discussão acerca de qual

correção monetária somente até o dia 08.05.2018. Quanto ao teor

seria o débito remanescente da agravante, R$15.000,00 em razão

da petição de Id. e6cc268 apresentada pela agravante informando

do acordo homologado, na medida em que dos R$20.000,00

da prorrogação do prazo da recuperação judicial, torna-se

pactuados, a mesma pagou a 1ª parcela no importe de R$5.000,00

prejudicada a análise, tendo em vista que a presente decisão em

ou o valor constante da atualização de cálculos de Id.ff8f0c3, que

nada prejudica dita determinação. É o voto.

considerou como débito remanescente o importe de R$19.267,18. A

ADMISSIBILIDADE

razão pende para o lado da agravante, pois, este último valor se

Preliminar de admissibilidade

refere aos cálculos de liquidação de sentença de Id.743c4c10-

Conclusão da admissibilidade

págs.1/3, os quais foram substituídos pela quantia de R$20.000,00,

MÉRITO

constante do acordo firmado entre as partes, devidamente

Recurso da parte

homologado pelo Juízo, como visto antes. Assim, se a agravante

Item de recurso

quitou a 1ª parcela do acordo no valor de R$5.000,00, o crédito

Conclusão do recurso

remanescente do autor é na ordem de R$15.000,00 e este deveria

DISPOSITIVO

ser o valor objeto de atualização. Portanto, neste aspecto, tem

ACÓRDÃO

razão a agravante e como tal dou provimento ao Agravo de Petição,

Cabeçalho do acórdão

neste ponto, para reconhecer que o crédito correto a ser atualizado

Acórdão

é no montante de R$15.000,00. Já no que concerne à controvérsia
acerca de ser ou não exigível aplicação de juros e correção
monetária, sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores

recuperação judicial, desta feita não tem razão a agravante, pois, o

do Trabalho: Presidente: MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA;

art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 dispõe que: Art. 9° A habilitação de

Relator: LAIRTO JOSÉ VELOSO; JOICILENE JERÔNIMO

crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7°, § 1°, desta Lei

PORTELA FREIRE.

deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da
decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua

Representante do MPT: Excelentíssima Senhora TATIANA PEDRO

origem e classificação;." Portanto, não há no referido dispositivo

DE MORAES SENTO-SÉ ALVES, Procuradora do Trabalho da PRT

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132110

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