TRT10 23/06/2022 -Pág. 713 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3537/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022
713
É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n.º 0000845-54.2021.5.10.0111 - RECURSO
Por tais fundamentos,
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional
RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO
do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento,
SILVA
em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado
RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A
Relator. Ementa aprovada.
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI
Brasília (DF), 10 de agosto de 2022 (data do julgamento).
RECORRIDO: MANOEL CARDOSO FILHO
ADVOGADO: ENILDE NERES MARTINS
ADVOGADO: CAMILA DA SILVA ABREU
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF
(JUÍZA TAMARA GIL KEMP)
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
Juiz Convocado Relator
EMENTA
RECURSO DA RECLAMADA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU EM NORMA
DECLARAÇÃO DE VOTO
COLETIVA VIGENTE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. É cediço que o art.
462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial,
prevendo em seu §1º, a possibilidade de o empregador realizar
BRASILIA/DF, 15 de agosto de 2022. FRANCISCA DAS CHAGAS
SOUTO
, Servidor de Secretaria
descontos por danos causados pelo empregado, desde que tais
descontos tenham sido previamente acordados ou que os danos
sejam decorrentes de dolo do trabalhador. Por outro lado, a CCT
Processo Nº RORSum-0000845-54.2021.5.10.0111
Relator
ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS
S/A
ADVOGADO
RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI(OAB: 177399/SP)
RECORRIDO
MANOEL CARDOSO FILHO
ADVOGADO
ENILDE NERES MARTINS(OAB:
36176/DF)
ADVOGADO
CAMILA DA SILVA ABREU(OAB:
33125/DF)
2019/2021, com vigência de 1º/5/2019 a 30/4/2021, em sua cláusula
sexta, invocada pela recorrente, autoriza o desconto, desde que
demonstrada a culpa ou dolo, limitando-o, por sua vez, a parcelas
mensais não superiores a 10% da remuneração do empregado. Não
evidenciado in casu a existência de cláusula contratual ou
normativa vigente quando da realização dos descontos realizados
no TRCT obreiro, apresenta-se correta o entendimento fixado pela
magistrada sentenciante quanto à irregularidade dos descontos
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL CARDOSO FILHO
realizados. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CABIMENTO.
CONTROVÉRSIA VAZIA E ESTABELECIDA EM MANIFESTA
AFRONTA À LEI E ÀS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187058