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TRT10 - 3398/2022 - Página 1059

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TRT10 24/01/2022 -Pág. 1059 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 24/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3398/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022

1059

conhecimento e a instrução processual para, a esta altura,
BRASILIA/DF, 24 de janeiro de 2022.

devolvo o prazo de 15 dias para a reclamada, querendo,

PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS
Juíza do Trabalho Titular

apresentar contestação nos autos, exercendo seu direito de
defesa, para o que, estando a reclamada inequivocamente
ciente da existência da presente ação, não é necessária

Processo Nº ATSum-0000250-40.2021.5.10.0019
RECLAMANTE
CLAUDIANA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
ROMANO RODRIGUES(OAB:
50229/DF)
RECLAMADO
CILENE FERREIRA DE SOUZA
76338436320
ADVOGADO
SANDRA MARIA SOARES DOS
SANTOS(OAB: 38335/DF)

notificação/citação mas mera intimação por intermédio de sua
advogada, via DJ. Observem-se as mesmas cominações do
despacho de fls. 18.

Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE FERREIRA DE SOUZA 76338436320

CPF:

763.384.363-20

Nome Completo:

CILENE FERREIRA DE SOUZA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1162d2
proferida nos autos.

LOURENCA FERREIRA DE
Nome da Mãe:
SOUZA

A ação foi ajuizada em 7/4/21 em face da pessoa jurídica de
CILENE FERREIRA DE SOUZA 76338436320 e houve julgamento
à revelia (fls. 28/31), sendo que a reclamada, intimada da sentença

Data de Nascimento:

01/08/1975

Título de Eleitor:

0031915891120

em 16/9/21 (fls. 36), veio, dois meses depois, a apresentar exceção
de pré-executividade por meio da qual, pugnando pelos benefícios
da justiça gratuita, veicula nulidade de citação.
A notificação da pessoa jurídica foi encaminhada, via postal, para o
endereço indicado na inicial e cadastrado perante a Receita Federal

AV PARANOA QD 27 CONJ 19
Endereço:
LT 17 PARANOA

e, diante da ausência, determinei o encaminhamento posterior,
também via postal, para o endereço da sócia, cadastrado perante a
Receita Federal igualmente, no qual houve recebimento efetivo.

CEP:

71570-270

Municipio:

BRASILIA

UF:

DF

Em sua peça, a reclamada afirma que o endereço residencial da
sócia é, há cinco anos, outro, qual seja, Condomínio Novo Horizonte
– Quadra C, Lote 11, Apto 301. Paranoá-DF. CEP:73255-904, de tal
sorte que não houve notificação válida. Pontua não ter “nenhum
vínculo com o endereço Av. Paranoá. Quadra 27, Conjunto 19, Lote
17. Paranoá/DF”.
Instada a manifestar-se, a reclamante restou silente, pelo que,
ainda que não esclarecido o motivo de constar do cadastro da
Receita Federal como endereço residencial da proprietária da
reclamada aquele para onde se remeteu a notificação – endereço
que ainda consta como tal, vide dados abaixo, colhidos nesta data,
por esta Magistrada - acolho as alegações da reclamada

BRASILIA/DF, 24 de janeiro de 2022.
PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS
Juíza do Trabalho Titular

lançadas em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, diante da
Processo Nº ATSum-0000244-38.2018.5.10.0019
nulidade de citação, revogo a sentença, reabrindo a fase de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177349

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