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TRT10 - 3309/2021 - Página 235

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TRT10 15/09/2021 -Pág. 235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 15/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3309/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021

235

Servidor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000908-19.2020.5.10.0013
Relator
LUIZ HENRIQUE MARQUES DA
ROCHA
RECORRENTE
INSTITUTO FENACON
ADVOGADO
SUZANNA CARMEN DA CRUZ(OAB:
51203/DF)
ADVOGADO
PRISCILA LAUANDE
RODRIGUES(OAB: 32791/DF)
ADVOGADO
CARINA RIBEIRO BASSAN(OAB:
38491/DF)
RECORRENTE
PAULO CESAR DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA FERREIRA
LUSTOSA(OAB: 45315/DF)
RECORRIDO
INSTITUTO FENACON
ADVOGADO
SUZANNA CARMEN DA CRUZ(OAB:
51203/DF)
ADVOGADO
PRISCILA LAUANDE
RODRIGUES(OAB: 32791/DF)
ADVOGADO
CARINA RIBEIRO BASSAN(OAB:
38491/DF)
RECORRIDO
PAULO CESAR DO NASCIMENTO
COSTA
ADVOGADO
ANA CLAUDIA FERREIRA
LUSTOSA(OAB: 45315/DF)

RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA.
PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
DIREITO INTERTEMPORAL. I. O autor logrou êxito em comprovar
que não usufruiu corretamente do intervalo intrajornada. Evidente,
portanto, fazer jus ao intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT. II.
Observada a data da contratação do autor, a ele não se aplica a
nova redação dada ao § 4.º do art. 71 da CLT pela Lei nº
13.467/2017, pois para o direito material, prevalece o regime da
contratação do empregado, por ser mais benéfico. III. É devido o
pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, acrescido de
adicional, nos termos do § 4.º da CLT e da Súmula/TST 437.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. A oposição de
embargos de declaração pela parte que visa aclarar aspectos
fáticos, os quais entende necessários para a prestação jurisdicional,
não configura intuito protelatório. No caso, é indevida a aplicação da
multa por embargos procrastinatórios fixada pelo juízo de origem.

Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO FENACON

RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA
REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. TELEATENDIMENTO. No caso,
respeitado o limite de trinta e seis horas semanais de tempo efetivo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

em atividade de telemarketing não há que se cogitar em
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pois
observadas as normas regulamentadoras do trabalho executado
pelo obreiro. FGTS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CONFIGURAÇÃO. No caso, o autor sequer apresentou causa de
pedir relativa ao pedido de FGTS, o que inviabiliza o julgamento
seguro da lide. Caracterizada, portanto, a inépcia, impõe-se a
manutenção da sentença que extinguiu o feito quanto ao pedido
referente ao FGTS sem julgamento do mérito. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tendo em vista a

PROCESSO n.º 0000908-19.2020.5.10.0013 - ACÓRDÃO 2.ª

procedência parcial da ação e a autorização contida no § 3º do art.

TURMA/2021 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO

791-A da CLT, devida a condenação do reclamante ao pagamento

(11886))

de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada.

RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA
RECORRENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO COSTA

RELATÓRIO

ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE: INSTITUTO FENACON
ADVOGADA: CARINA RIBEIRO BASSAN

O juiz Marcos Ulhoa Dani, da 13.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF,

RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES

proferiu sentença (fls. 132/139), por meio da qual extinguiu sem

ORIGEM: 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

resolução do mérito os pedidos de FGTS, por inépcia; e, no mérito,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial
para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas pecuniárias

EMENTA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171192

deferidas ao reclamante. Concedeu ao autor os benefícios da

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