TRT10 10/05/2021 -Pág. 54 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
54
incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados
PODER JUDICIÁRIO -
utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
JUSTIÇA DO TRABALHO
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos
judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser
mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
INTIMAÇÃO
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc34609
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
proferida nos autos.
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
Regular a representação processual (fls. ID n.º 95f10f4).
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
Satisfeito o preparo (ID n.º 9f089f8).
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
DIFERENÇAS SALARIAIS
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
Alegação(ões):
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
- violação do art. 5º, incs. LIV, da Constituição Federal.
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
- violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
A eg. Turma condenou a reclamada ao pagamento de diferenças
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
salariais.
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
Insurge-se a ré contra essa decisão, almejando a exclusão das
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
condenações.
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Contudo, nos termos em que proposta a pretensão recursal,
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
qualquer alteração no julgado exigiria, sem dúvida, o revolvimento
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
de fatos e provas, o que, no atual estágio, é defeso a teor do que
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
dispõe a Súmula nº 126/TST.
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Dessarte, afastam-se as alegações deduzidas.
Nego, pois, seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Brasília-DF, 08 de maio de 2021.
Publique-se.
Brasília-DF, 08 de maio de 2021.
BRASILINO SANTOS RAMOS
Presidente
BRASILINO SANTOS RAMOS
Presidente
Processo Nº RORSum-0000010-58.2019.5.10.0007
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
RECORRENTE
MANOEL TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO
Odu Arruda Barbosa(OAB: 23361/DF)
RECORRENTE
ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA(OAB:
26281/DF)
RECORRIDO
MANOEL TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO
Odu Arruda Barbosa(OAB: 23361/DF)
RECORRIDO
ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA(OAB:
26281/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILSON MOREIRA DE ANDRADE
- MANOEL TOMAZ DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166470
Processo Nº RORSum-0000010-58.2019.5.10.0007
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
RECORRENTE
MANOEL TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO
Odu Arruda Barbosa(OAB: 23361/DF)
RECORRENTE
ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA(OAB:
26281/DF)
RECORRIDO
MANOEL TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO
Odu Arruda Barbosa(OAB: 23361/DF)
RECORRIDO
ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
ANA CAROLINA MARTINS SEVERO
DE ALMEIDA MALAFAIA(OAB:
26281/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILSON MOREIRA DE ANDRADE
- MANOEL TOMAZ DA SILVA