TRT10 01/02/2021 -Pág. 918 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
918
Assinado digitalmente
PROCESSO n.º 0000330-66.2019.5.10.0021 - ACÓRDÃO 2.ª
ELKE DORIS JUST
TURMA/2021 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))
Desembargadora Relatora
RELATORA : DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
ADVOGADA: DARCY MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRIDO: TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES
LTDA.
ADVOGADA: DARCY MARIA GONÇALVES DE ALMEIDA
Assinado eletronicamente por: ELKE DORIS JUST - 29/01/2021
ORIGEM : 21.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
16:00:35 - de37769
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20110915494522100000010037497
EMENTA
Número do processo: 0000750-98.2019.5.10.0012
Número do documento: 20110915494522100000010037497
QUESTÃO DE ORDEM. A ordem de suspensão dada o Tema 1046
de repercussão geral do STF se refere à redução de direitos
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2021.
individuais trabalhistas, o que não é o caso presente. Aqui a
temática é a ordem social e não a transação sindical de direitos
GLEISSE NOBREGA ALMEIDA
Servidor de Secretaria
individuais trabalhistas. Assim, conclui-se que a presente lide não
está afetada pelo tema 1046.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DA
Processo Nº ROT-0000330-66.2019.5.10.0021
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
DARCY MARIA GONÇALVES DE
ALMEIDA(OAB: 8832/DF)
RECORRENTE
Ministério Público do Trabalho
RECORRIDO
Ministério Público do Trabalho
RECORRIDO
TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
DARCY MARIA GONÇALVES DE
ALMEIDA(OAB: 8832/DF)
EMPRESA TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES
LTDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL. CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES.
ART. 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COLETIVOS. A análise
da legislação pertinente leva à conclusão de quea função de
vigilante deve constar da base de cálculo do percentual de
aprendizes a serem contratados pela empresa, na medida em que
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSFEDERAL TRANSPORTE DE VALORES LTDA
tal função não demanda habilitação profissional de nível técnico ou
superior, mas apenas aprovação em curso de formação, em
conformidade com a jurisprudência do Col. TST. Logo, a norma
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
coletiva que os exclui desse conjunto não pode subsistir. No caso
do dano material, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, faz-se
imperiosa a quantificação do montante indenizatório, e porque não
indicado ao menos por estimativa, o valor, impende manter extinção
sem julgamento do mérito quanto ao pedido. Quanto ao dano moral,
o montante afigura-se elevado e destoa dos valores considerados
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