TRT10 28/01/2020 -Pág. 74 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
RECORRENTE
recorrido, com riqueza de detalhes probatórios em torno da culpa in
vigilando do agravante, por ter se demitido do dever de fiscalizar o
ADVOGADO
cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de
RECORRIDO
serviços, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST, a teor
ADVOGADO
da Súmula 126, guarda absoluta sintonia com entendimento contido
ADVOGADO
na Reclamação nº 23151/DF - Distrito Federal, em que fora Relator
o Ministro Luiz Fux, cuja decisão foi publicada no DJe de 3/3/2016.
RECORRIDO
IX - Sobrevém, assim, a certeza de o Regional ter-se valido do
ADVOGADO
74
MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA
GESSICA POLICENA SILVA
ABREU(OAB: 8632/TO)
PEDRO AFONSO ACUCAR E
BIOENERGIA S.A.
RENATO AMERICO DE
OLIVEIRA(OAB: 38238/PR)
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA
GESSICA POLICENA SILVA
ABREU(OAB: 8632/TO)
princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 73, no qual
se acha subentendido o princípio da despersonalização da prova
oral, consagrado, a propósito, no artigo 371 do CPC de 2015, para
extrair a culpa in vigilando do agravante, nos termos da ADC
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
- PEDRO AFONSO ACUCAR E BIOENERGIA S.A.
16/2010. X - Desse modo, cai por terra a arguição de infringência
aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 73, pois o Regional não
dirimira a controvérsia pelo critério do ônus subjetivo da prova. XI -
PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, não se vislumbra ofensa literal e direta ao artigo 71,
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 1º, da Lei 8.666/93, pois a decisão impugnada encontra-se, ao fim
Fundamentação
e ao cabo, em consonância com a Súmula 331, item V, do TST,
erigida em requisito negativo de admissibilidade do recurso revista.
XII - A divergência jurisprudencial, a seu turno, não se credencia à
cognição do TST, não só por se reportar a arestos que não
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.015/2014
guardam similitude factual com a decisão recorrida, mas, sobretudo,
por estarem superados no caso concreto. XIII - Com isso, avulta a
convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva
processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional,
quer por dissenso pretoriano, na esteira do artigo 896, § 7º, da CLT
e da Súmula nº 333/TST. XIV - Agravo de instrumento a que se
nega provimento.' (AIRR - 10235-65.2014.5.03.0086, Data de
Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Antonio José de Barros
Recorrente(s):
Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
PEDRO AFONSO ACUCAR E
BIOENERGIA S.A.
A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs
126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
(SP - 157840)
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
Publique-se.
Assinatura
MARIA APARECIDA GOMES
DA SILVA
Brasília-DF, 19 de Dezembro de 2019
Advogado(a)(s):
GESSICA POLICENA SILVA
ABREU (TO - 8632)
MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES
Desembargadora do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0000248-71.2018.5.10.0861
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
PEDRO AFONSO ACUCAR E
BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
RENATO AMERICO DE
OLIVEIRA(OAB: 38238/PR)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 28/11/2019; recurso
apresentado em 10/12/2019 - fls. 980).
Regular a representação processual (fls. 105/114).
Satisfeito o preparo (fl(s). 773, 851, 852, 849,850 e 1057/1058).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146327