TRT10 04/04/2019 -Pág. 1165 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1165
8. Por outro lado, o perigo de dano oriundo da decisão reclamada é
local, quanto ao teto da RPV, devendo a execução seguir os seus
evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração
trâmites normais.
Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que
dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência
da reclamação.
9. Por todo o exposto, com fundamento no art. 989, II, do
CONCLUSÃO
CPC/2015, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos da
decisão reclamada (autos nº 0016786-71.2015.5.16.0019)"
Também RCL n. 30.527, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento,
DJe de 5.6.2018; RCL n. 28.365, Relator o Ministro Edson Fachin,
tudo estritos termos da fundamentação.
DJe de 20.11.2017; Rcl n. 26.853, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe de 12.4.2018, entre outras.
4. Pela plausibilidade do pedido e demonstrado o risco de grave
reparação, defiro a medida liminar para determinar a suspensão do
Processo n. 0001152-79.2017.8.17.2640, da Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Garanhuns/PE e dos AI 000742047.2018.8.17.9000 (VALDIR VIEIRA DE ARAUJO), 000741877.2018.8.17.9000 (JOSEILDO FERREIRA DA SILVA), 000741270.2018.8.17.9000 (ANTONIO MARIO SIQUEIRA) e AI 000487856.2018.8.17.9000 (VALDELIO CARVALHO DE FARIAS- Processo
de origem nº: 0000732-65.2014.8.17.0640), em trâmite no Tribunal
ACÓRDÃO
de Justiça de Pernambuco, sem prejuízo de reexame da questão
pelo Ministro Relator, após o término do recesso judiciário.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Pernambuco e à Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns/PE, para, com
urgência, ter ciência desta decisão e adotar as providências
necessárias ao seu integral cumprimento, prestando as necessárias
informações.
Por tais fundamentos,
Na sequência, encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
(Recl. 31.127/TP/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Liminar deferida pela
Pres. Cármen Lúcia, DJ 13/07/2018)
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), por
unanimidade aprovar o relatório e conhecer o agravo de petição e
Sendo assim, prestigio a compreensão dos mais sábios e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
experientes, além de realizar o postulado que emerge do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF.
Dou provimento ao agravo, para determinar a observação da lei
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132539
Brasília(DF), (data do julgamento).