TRT10 04/12/2018 -Pág. 1441 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
1441
O juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2ª Vara do Trabalho de
Palmas/TO, proferiu sentença às fls. 161/166, por meio da qual
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada apresentou recurso ordinário (fls. 183/212) buscando a
EMENTA
reforma da decisão nos seguintes temas: a) dano moral; b) valor
arbitrado; c) equiparação à Fazenda Pública e d) juros de mora.
Também inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário
adesivo (fls. 218/223) requerendo a reforma da sentença em dois
aspectos: a) valor arbitrado a título de indenização por moral e b)
juros de mora.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls. 215/217) e pela
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. ASSALTO.
reclamada (fls. 226/230).
BANCO POSTAL. CULPA DA ECT. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
empregadora, cabe indenização por dano moral.
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º- F DA LEI Nº
É o relatório.
9.494/1997. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA FAZENDA
PÚBLICA. APLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros
de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, é
aplicável à Fazenda Pública na hipótese de condenação como
devedora principal, como no caso.
VOTO
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127290