TRT10 08/11/2018 -Pág. 2099 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
2099
RECORRIDO: OS MESMOS
ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
RELATÓRIO
EMENTA
A juíza Junia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, em sentença proferida às fls. 100/104, julgou
procedentes os pedidos da inicial.
A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 106/11). Requer a
reforma da sentença quanto: a) horas extras e intervalos.
RECURSO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO:
A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 122/131) e recurso
HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO
ordinário adesivo (fls. 132/143). Postula o deferimento da justiça
DO ART. 384 DA CLT. CONTROLE DE PONTO. PRESUNÇÃO
gratuita.
RELATIVA DE VERACIDADE (ITEM II DA SÚMULA/TST 338).
VALIDADE DOS REGISTROS ELIDIDA POR PROVA ORAL.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
Apresentados os controles de ponto com horários variáveis,
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
permanece com a autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo
do seu direito, qual seja, a prestação de trabalho extraordinário sem
É o relatório.
o correspondente pagamento e ausência de concessão de
intervalos (art. 373, I, NCPC e art. 818 da CLT). No caso,
desconstituída a eficácia dos registros dos cartões de ponto, correta
a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e
intervalos (intrajornada e do art. 384 da CLT. RECURSO ADESIVO
DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. O benefício da justiça
gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração
da parte informando não possuir condições de arcar com as custas
processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua
família. Atendido tal requisito, como é o caso, a gratuidade da
justiça deve ser concedida. (artigos 790, §4º, da CLT e 99, §3º, do
CPC e súmula/TST 463).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126234
VOTO