TRT10 08/11/2018 -Pág. 2097 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
2097
Portanto, permanece a compreensão dos fatos como estabelecidos
em sentença.
As férias pedidas foram examinadas em sentença e deferidas,
restando os teas de 13º salário e FGTS.
O FGTS foi recolhido conforme documentos que acompanharam a
defesa.
ACÓRDÃO
O 13º salário é postulado para o período de 02/05/2014 a
01/05/2015. Não há alegação de falta de pagamento da parcela no
ano de 2014. O que pretende o reclamante são diferenças em razão
do salário alegado como mais elevado. Portanto não cabe o 13º
salário/2014.
A título de verba rescisória é devido o 13º salário/2015 na proporção
de 05/12 ante o limite do pedido.
Dou provimento parcial para deferir ao reclamante o 13º
salário/2015 na proporção de 05/12.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
CONCLUSÃO
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, em: aprovar o
relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
condenar a reclamada ao pagamento de 5/12 do 13º salário de
2015, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa
aprovada.
Brasília (DF), sala de sessões, 24 de outubro de 2018.
Por todo o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a
reclamada ao pagamento de 5/12 do 13º salário de 2015. Mantenho
o mesmo valor arbitrado à condenação porque compatível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126234