TRT10 01/03/2018 -Pág. 2024 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2425/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018
2024
EMENTA
RELATÓRIO
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE 709.212 DO STF
Diante da decisão proferida pelo E. STF no ARE 709.212, que
declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90,
com efeitos ex nunc (prospectivos), os casos cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014),
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. No entanto, para os
casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o
A Excelentíssima Juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício da
que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
MMª 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de
a partir da referida decisão. No presente caso, ajuizada a presente
ID 9dd5d81, proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
ação antes de cinco anos contados da data do julgamento do ARE
por WALDEMAR DE PAULA CURADO em desfavor da TYPE
nº 790.212/DF (13/11/2014), não há falar em prescrição para os
MAQUINAS E SERVIÇOS LTDA, declarou prescritas as pretensões
depósitos do FGTS, devendo ser reformada a r. sentença no
anteriores a 30/06/2011, com ressalva das pretensões declaratórias
particular. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. À luz
e FGTS, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos
da regra distributiva prevista no art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do
formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao
CPC/73 (art. 373, I, CPC/2015), negada a existência de pagamento
pagamento das parcelas que especificou. Por fim, concedeu ao
realizado "por fora", é da autora o ônus da prova das alegações que
reclamante os benefícios da justiça gratuita.
amparam sua tese, porquanto fato constitutivo do seu direito. Não
se desincumbindo a contento do seu ônus, impõe-se a reforma da r.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário id d761013,
sentença que deferiu o pedido. AUXILIO ALIMENTAÇÃO E
pugnando pela reforma da r. sentença de primeiro grau no que
AUXÍLIO GASOLINA. Inexistindo nos autos os recibos de
concerne à prescrição do FGTS, à condenação ao pagamento de
pagamento relativos aos benefícios de auxílio alimentação e auxílio
diferenças salariais decorrentes da integração do salário "por fora" e
gasolina na forma alegada em contestação, correta a r. sentença de
quanto ao vale alimentação e auxílio gasolina.
primeiro grau que deferiu o pedido do autor. MULTA DO ART. 477
DA CLT. Observado o prazo legal para quitação das parcelas
O reclamante, por sua vez, interpõe recurso ordinário id e146c8a,
rescisórias, é indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. MULTA
requerendo a reforma da r. sentença de primeiro grau no que às
DO ART. 467 DA CLT. Para a imposição da multa prevista no art.
diferenças salariais decorrentes do salário "por fora", do adicional
467 da CLT é necessário que não fique estabelecida controvérsia
de função de gerente, pugnando, ainda, pelo deferimento das
sobre o montante das verbas rescisórias. Verifica-se pela análise da
multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.
inicial e da defesa que sempre existiu controvérsia sobre todos os
pedidos exordiais, não sendo cabível a aplicação desta penalidade.
Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos,
Recursos conhecidos, sendo o da reclamada parcialmente provido e
conforme guias id 3fff3b7, e7f0cca e aba6f0f.
do reclamante desprovido.
Contrarrazões apresentadas pelas partes, conforme ids fdac122
(reclamada) e f621440 (reclamante).
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