TRT10 14/11/2017 -Pág. 175 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2353/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017
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ADVOGADO: RAFAEL SANTANA E SILVA
A Exma. Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em exercício na
8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença julgou
improcedentes os pedidos.
A Reclamante interpõe recurso ordinário para questionar a
metodologia de cálculo para incorporação da parcela CTVA.
Não foram apresentadas contrarrazões
EMENTA
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em
face do disposto no art. 102 do Regimento Interno.
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. METODOLOGIA DE
CÁLCULO. NORMATIVO. OBSERVÂNCIA. Segundo normativo
interno da Reclamada, a base de cálculo do adicional de
VOTO
incorporação é a média ponderada da CTVA e FG/CC/FC percebida
pelo empregado, para em seguida, proceder-se à incorporação do
percentual resultante do cálculo descrito no normativo. Observados
os parâmetros de cálculo, há que ser mantida a sentença que
reconheceu a inexistência do direito às diferenças postuladas
decorrentes de suposta inobservância, por parte da CEF, desta
determinação normativa.
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112901