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TRT10 - 2171/2017 - Página 49

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TRT10 16/02/2017 -Pág. 49 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 16/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017

Advogado
Recorrente
Advogado
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
Recorrido
Advogado

Desembargador Relator
-assinado digitalmente -Em, 01 de Fevereirode 2017 (Data do
Julgamento)

Recorrido
Advogado

Acórdão
Processo Nº ED-RO-0000324-32.2013.5.10.0001
Relator
Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Embargante
Itau Unibanco S.A.
Advogado
Wilson Sales Balchior(OAB: 17314N/CE)
Embargante
Marcelli Gandour Silva
Advogado
José Oliveira Neto(OAB: 8680-N/DF)
Embargado
Marcelli Gandour Silva
Advogado
José Oliveira Neto(OAB: 8680-N/DF)
Embargado
Itau Unibanco S.A.
Advogado
Wilson Sales Balchior(OAB: 17314N/CE)
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O exame a ser procedido pela instância
revisora está adstrito ao objeto discriminado no recurso. Logo, não
há omissão quanto à determinada matéria, quando o recorrente não
a debate em suas razões recursais. 2. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. Constatado
erro material no dispositivo do acórdão, dá-se provimento aos
embargos de declaração para retificá-lo, com fundamento no art.
1022, item III, do NCPC c/c o art. 897-A da CLT.

DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, em, por unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer dos embargos de declaração interpostos pelas partes
para, no mérito, negar provimento aos embargos do reclamado e
dar provimento aos embargos da reclamante para retificar erro
material existente no dispositivo do acórdão, de modo que, onde se
lê "dar parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar
prescritas as parcelas anteriores a novembro/2008" (fls. 518-v), leiase: "dar parcial provimento ao recurso da reclamante para declarar
prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2008". Tudo nos termos
do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Brasília (DF), sala de sessões, 1º de fevereiro de 2017.
Assinado digitalmente
ELKE DORIS JUST
Desembargadora RelatoraEm, 01 de Fevereirode 2017 (Data do
Julgamento)

Acórdão
Processo Nº RO-0000364-95.2015.5.10.0016
Relator
Desembargadora - ELKE DORIS JUST
Recorrente
King Food Comércio de Alimentos S/A
(Burger King)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104345

49
Márcio Emrich Guimarães Leão(OAB:
39375-N/DF)
Ivanilsa Carreiro Aguiar
Rafael de Andrade Silva(OAB: 25566N/DF)
Ivanilsa Carreiro Aguiar
Rafael de Andrade Silva(OAB: 25566N/DF)
King Food Comércio de Alimentos S/A
(Burger King)
Márcio Emrich Guimarães Leão(OAB:
39375-N/DF)

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A
prova testemunhal produzida nos autos demonstrou que, como
gerente trainee, a autora não possuía poder de mando e gestão na
reclamada. Portanto, a função exercida pela reclamante não a
enquadrava na exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, de
modo que sua jornada de trabalho se sujeita às normas trabalhistas
gerais. INTERVALO INTRAJORNADA. Comprovada a concessão
irregular do período de descanso previsto no art. 71 da CLT, é
devido à reclamante o pagamento de uma hora de intervalo
intrajornada, com adicional de 50%. RECURSO DA RECLAMANTE.
FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A manutenção da
jornada de trabalho fixada na sentença é medida que se impõe,
uma vez que está em consonância com o conjunto probatório dos
autos. NORMA COLETIVA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. EMPRESA
DO RAMO DE FAST FOOD. FORNECIMENTO DE LANCHE AOS
EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O
lanche fornecido pela empresa do ramo de fast food aos
empregados não equivale à refeição prevista nos instrumentos
coletivos da categoria. É devida à reclamante a indenização diária
pela concessão irregular do tíquete-alimentação. MULTAS
CELETISTAS (ART. 467 E 477, §8º da CLT). A condenação em
diferenças rescisórias, como ocorrido no caso, não é fato gerador
da multa do art. 477, § 8º da CLT. De igual maneira, é indevida a
multa prevista no art. 467 da CLT, ante a inexistência de parcelas
incontroversas.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a
respectiva certidão de julgamento, em: por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer dos recursos ordinários da reclamada e da
reclamante e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso
da reclamada e dar parcial provimento ao da reclamante para
condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo tíquetealimentação em seis dias da semana (de segunda-feira a sábado,
incontroverso), nos valores diários de R$ 11,00 (de 20/11/2011 a
30/04/2012), R$ 13,00 (de 01/05/2012 a 30/04/2013), de R$ 15,00
(de 01/05/2013 até 30/04/2014) e de R$ 17,00 (de 01/05/2014 até
05/02/2015). Não incide recolhimento previdenciário sobre a parcela
de condenação. Manter o mesmo padrão de condenação arbitrado
porque adequado, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Vencido, em parte, o Des. Alexandre Nery de Oliveira que
negava provimento ao recurso do reclamante. Ementa aprovada.
Brasília (DF), sala de sessões, 1º de fevereiro de 2017.

Assinado digitalmente

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