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TRT10 - 2048/2016 - Página 1097

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TRT10 22/08/2016 -Pág. 1097 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 22/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2048/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2016

1097

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) LARYSSA MARCELINO DA SILVA, em 19 de Agosto de
2016.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

SENTENÇA

servidor(a) KEILA MONTEIRO GOMES ROCHA, em 19 de Agosto
de 2016.
JOSE FRANCISCO DA CRUZ MORAES ajuizou a presente
DESPACHO

demanda em face deBORBA & LUSTOSA LTDA - ME, pleiteando o
recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à causa o valor de

Vistos os autos.

R$ 2.772,83. Juntou documentos.

Tendo em vista os valores discriminados na Sentença, ID.2b689dd,

A presente reclamação, tendo em vista o seu conteúdo econômico,

e considerando a comprovação bancária das transações efetivadas,

adequa-se ao rito processual previsto na Lei n° 9.957/2000.

ID. bd24527, INTIME-SE o exequente, por procurador, para, no

A lei em apreço exige que a petição inicial informe o correto

prazo de 10 dias, comprovar a devolução dos valores recebidos a

endereço da parte contrária, a teor do artigo 852-B, II, da CLT, sob

maior, sob pena de execução.

pena de indeferimento da inicial, conforme imposição do § 1º do

PALMAS, 20 de Agosto de 2016

artigo referido.
O(A) reclamante não indicou corretamente o endereço da

EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Juiz do Trabalho Substituto

Sentença
Processo Nº RTSum-0002293-05.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
JOSE FRANCISCO DA CRUZ
MORAES
ADVOGADO
LEANDRO FREIRE DE SOUZA(OAB:
6311/TO)
RECLAMADO
BORBA & LUSTOSA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):

reclamada, conforme AR de ID nº 8731ab0 e certidão de ID
c57e90f.
Ressalte-se, ainda, a incompatibilidade de determinação de emenda
à exordial sujeita ao rito sumaríssimo, afora o descumprimento do
prazo máximo para apreciação da presente ação (CLT, art.852-B,
inciso III). Por isso, indefiro o requerimento de ID b2b4012.
Pelo exposto, considero ausente o requisito processual, previsto na
Lei nº 9.957/2000, ante a ausência de indicação correta do

- JOSE FRANCISCO DA CRUZ MORAES

endereço da parte reclamada. Por isso, decido EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
852-B, II, e § 1º, da CLT.

PODER JUDICIÁRIO

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 55,46,
calculadas sobre R$ 2.772,83, dispensadas, na forma da lei.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.

PODER JUDICIÁRIO

Retire-se o feito da pauta de audiências.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador.
PALMAS, 19 de Agosto de 2016

1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
PALMAS - TO - CEP: 77006-338

EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Juiz do Trabalho Substituto

e-mail: [email protected] - Telefone: (63) 32241555
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO Nº: 0002293-05.2016.5.10.0801
PARTE AUTORA: JOSE FRANCISCO DA CRUZ MORAES

Sentença
Processo Nº RTSum-0002349-38.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
CLEOMAR FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO
LUZ D'ALMA BELÉM
MARANHÃO(OAB: 1550/TO)
RECLAMADO
OPEN COMUNICACAO LTDA - EPP

PARTE RÉ: BORBA & LUSTOSA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
TERMO DE CONCLUSÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98801

- CLEOMAR FERREIRA PEREIRA

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