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TRT10 - 1415/2014 - Página 152

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TRT10 13/02/2014 -Pág. 152 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 13/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1415/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2014

Relator
Revisor
Recorrente
Advogado
Recorrente
Advogado
Recorrido

Juiz - PAULO HENRIQUE BLAIR
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Banco do Brasil Sa
Paulo Eduardo da Silva Rocha(OAB:
20867-N/DF)
Amadeu Strontika Junior
Guilherme Henrique Moraes Vieira dos
Santos(OAB: 29920-N/DF)
Os Mesmos

EMENTA: BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA
ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA
CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o
pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para
aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não
bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador.
Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas
por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de
direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas,
legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado
parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do
reclamante conhecido e provido parcialmente.

152

interno nas situações em que configurada a omissão no regular
acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de
terceirização celebrados, particularmente em relação ao
cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por
parte das empresas contratadas (Súmula 331, V, do col. TST). 2. O
reconhecimento de créditos trabalhistas devidos na vigência dos
contratos de trabalho, quando em curso a relação de terceirização
firmada pelo ente público, denota a insuficiência da ação preventiva
da administração, configurando a culpa in vigilando que legitima a
condenação subsidiária pretendida. Recursos conhecidos e
desprovidos.

I - DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso
da Reclamante e do recurso da segunda Reclamada e, no mérito,
negar-lhes provimento. Ementa aprovada.
Em, 05 de Fevereirode 2014 (Data do Julgamento)

Acórdão
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
certidão de julgamento, em aprovar o relatório e conhecer
integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do recurso
do reclamado. No mérito, dar parcial ao recurso do reclamado, para
excluir a condenação em relação ao pagamento de reflexos das
horas extras sobre as conversões em espécie de folgas, faltas
abonadas e abonos assiduidade, assim como para determinar a
observância da remuneração do dia anterior com relação às folgas;
dar também, provimento provimento parcial ao recurso do
reclamante para deferir o pagamento dos reflexos do FGTS sobre o
repouso semanal remunerado, na forma do inciso VIII do Verbete nº
36/08, deste Regional. Por compatível, mantido o valor da
condenação. Ementa aprovada.
Em, 22 de Janeiro de 2014 (Data do Julgamento)

Acórdão
Processo Nº RO-0002146-36.2012.5.10.0019
Desembargador - DOUGLAS
ALENCAR RODRIGUES
Revisor
Desembargador - JOSÉ LEONE
CORDEIRO LEITE
Recorrente
Maria de Lourdes Araujo Silva
Advogado
Davi Rodrigues Ribeiro(OAB: 23455N/DF)
Recorrente
Fundacao Universidade de Brasilia
Procurador
Daniella Ribeiro de Pinho(OAB: 1260N/DF)
Recorrido
Os Mesmos
Recorrido
Monte Sinai Service Locacao de Mao
de Obra Ltda

Processo Nº RO-0002245-48.2013.5.10.0802
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
LEANDRO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
Alcidino de Souza Franco(OAB: 2616)
ADVOGADO
BARBARA DANYELLE PINTO DA
SILVA SOARES(OAB: 0005787)
RECORRIDO
PAVIMENTO ENGENHARIA LTDA EPP
ADVOGADO
JOSE SABOIA SOUZA LIMA
NETO(OAB: 0005399)

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0002245-48.2013.5.10.0802 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))

Relator

RELATOR : DESEMBARGADOR RIBAMAR LIMA JUNIOR
RECORRENTE : LEANDRO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : ALCIDINO DE SOUZA FRANCO
ADVOGADO : BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA SOARES
RECORRIDO : PAVIMENTO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSE SABOIA SOUZA LIMA NETO
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
(JUIZ(A) FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS)

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS
DEVIDOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16/DF. CABIMENTO. CULPA
IN VIGILANDO. 1. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº
8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte
Suprema no julgamento proferido na ADC nº 16/DF, não há óbice
para a condenação subsidiária dos entes jurídicos de direito público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73252

EMENTA
1.. VALE-TRANSPORTE. NORMA COLETIVA. PROVA. Tendo o
reclamante demonstrado haver realizado opção pela percepção de
vale-transporte, há que se modificar o julgado originário, no tópico
em que indeferiu o pleito de indenização substitutiva.
2. HORAS EXTRAS. PROVA. Revelando a prova oral produzida a

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