TRT1 09/01/2023 -Pág. 1379 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3637/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023
1379
ação trabalhista em face de AUTO VIAÇÃO TIJUCA S/A, pelos
Sendo assim, não havendo qualquer elemento probatório que
fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o
confirme a existência de irregularidade do enquadramento funcional
presente relatório, carreando documentos.
da autora, à luz do PCS aplicável ao contrato de emprego, rejeito as
pretensões formuladas no libelo.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada
DISPOSITIVO
com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra,
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram
que a este dispositivo integra.
praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução
processual.
Custas de R$ 1.000,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 50.000,00, das quais fica dispensada ante
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos,
o benefício de gratuidade de justiça que ora defiro, haja vista a
permanecendo inconciliáveis.
declaração trazida na inicial.
É o relatório.
Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT,
condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais
FUNDAMENTAÇÃO
no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a
condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal.
DA PRESCRIÇÃO
Intimem-se.
Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que
estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser
apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100237-26.2020.5.01.0022
RECLAMANTE
ALEXANDRE SILVA CORDEIRO
ADVOGADO
Eva Tavares Alves Gurgel(OAB:
92404/RJ)
RECLAMADO
AUTO VIACAO TIJUCA S/A
ADVOGADO
PABLO MONTEIRO BARBOSA
MOREIRA(OAB: 127558/RJ)
da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º,
inciso XXIX).
DA REMUNERAÇÃO
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo
de seu direito (art. 818 da CLT), máxime no que se refere à
Intimado(s)/Citado(s):
existência de pagamento de valores extrarrecibo, inerte
- ALEXANDRE SILVA CORDEIRO
INTIMAÇÃO
permaneceu durante a fase de cognição.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido contido no item “5” da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead1393
inicial.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
DA RUPTURA CONTRATUAL
Postula o autor o pagamento das parcelas resilitórias, aduzindo que,
embora dispensado imotivadamente, sua ex-empregadora não lhe
ALEXANDRE SILVA CORDEIRO, qualificado nos autos, ajuíza
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