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TRT1 - 3584/2022 - Página 1611

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TRT1 21/10/2022 -Pág. 1611 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 21/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3584/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022

1611

além disso, o autor recebia adicional de insalubridade ao longo de

diesel) e, ainda que há o enquadramento em condições de

todo o período imprescito, o pedido de adicional de periculosidade

periculosidade nas atividade em que executava as instalações de

deve ser julgado improcedente, ante a impossibilidade de

circuitos elétricos para alimentar as máquinas, visto que eram

cumulação.

realizadas próximo aos postes públicos, através das redes elétricas

Primeiramente registre-se que, em razão de uma intepretação

aéreas energizadas em baixa tensão, na fase de distribuição e

sistemática da CLT à luz da Constituição Federal, entendo pela

integrante do Sistema Elétrico de Potência (SEP).

possiblidade de cumulação do adicional de periculosidade e de

Pelo acima exposto, chego conclusão quanto à periculosidade do

insalubridade, por possuírem fatos geradores totalmente distintos e

ambiente de trabalho. Defiro o pedido de adicional de

que põem em risco de formas diferentes a vida do trabalhador.

periculosidade e integração para fins de cálculo de aviso prévio, 13º

Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma do C. TST, com o

salário, férias +1/3, horas extras, repouso semanal remunerado,

qual me coaduno: “(...) A previsão contida no artigo 193, § 2º, da

FGTS e indenização 40%.

CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que,

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao

Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em

recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e

vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput,

periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação,

da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários

ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A

advocatícios sucumbenciais em favor do I. Patrono do autor no

possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os

montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da

fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em

sentença.

bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do

Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de

obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio

justiça,e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a

ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo

inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar

iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador,

honorários em favor do I. Patrono do réu.

sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação

COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO

complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se

Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos

pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional,

aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da

como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro

parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se

fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a

aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor,

introdução no sistema jurídico interno das Convenções

o que não se encontra caracterizado.

Internacionais nos 148 e 155, com status de norma materialmente

DISPOSITIVO

constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF.

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para

A primeira consagra a necessidade de atualização constante da

condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com

legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda

o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para

determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde

todos os efeitos legais.

decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou

Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando

agentes". Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do

deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos

artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a

autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de

que se nega provimento (TST. 7ª T. 1072-72.2011.5.02.0384. Rel.

juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do

Cláudio Brandão. DEJT 03.10.2014)".

mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do

Da análise dos autos, mormente dolaudo sob o ID f5cdd43, com

TST). Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do

esclarecimentos sob o ID 1b77a4b, tenho que o expertdo Juízo

TST.

concluiuque o reclamante praticou as suas tarefas em condições

Quanto ao índice a ser utilizado,tal será definido em época

perigosas, ficando exposto a situações de risco acentuado em

própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de

período intermitente, visto que realizava as atividades na área de

sentença.

risco, enchendo o recipiente (tanque) do gerador, com inflamável

Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os

líquido, assim como praticava os afazeres com proximidade do

artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368

referido reservatório de armazenamento contendo o inflamável (óleo

do C. TST. Há de se observar, outrossim, que não incidirá a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190724

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