TRT1 06/10/2022 -Pág. 1400 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e
1400
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que
DECISÃO
serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação
pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT).
Posto isto, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade e, no
Intimem-se.
MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por
VICENTE ALVES DE OLIVEIRA FILHO para condenar MOVEX
LEONARDO SAGGESE FONSECA
Juiz do Trabalho Titular
CONSTRUCAO E REFORMA LTDA – ME e, subsidiariamente,
PATRIMAR ENGENHARIA S.A., dentro do prazo legal, ao
pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio
Processo Nº ATSum-0100495-93.2020.5.01.0003
RECLAMANTE
VANESSA REGINA NOGUEIRA DA
COSTA
ADVOGADO
MYLENE KROFF VEGA
VIANNA(OAB: 96517/RJ)
ADVOGADO
MARIA DA PENHA KROFF
VEGA(OAB: 30946/RJ)
RECLAMADO
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
ANDREA MENDONÇA DE
ALBUQUERQUE PEREZ(OAB:
112817/RJ)
do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a
fazer parte integrante da presente sentença.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde
que comprovadas nos autos mediante recibo.
1. Aviso prévio de 30 dias;
2. saldo salários (10 dias);
3. salarios maio e junho 2011;
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
4. 13º salários proporcionais (08/12);
5. Férias 2010/2011 e proporcionais + 1/3(01/12);
6. Diferenças de FGTS + 40% referente ao período do contrato de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
trabalho, inclusive sobre aviso prévio, 13º salários e férias + 1/3.
7. Multas dos artigos 477 e 467, da CLT;
8. Horas extras;
9. Integração das horas extras devidas, pela média apurada, na
À reclamada para que pague a quantia de R$ 11.682,23. Prazo 5
parcela de RSR e das horas extras somadas ao RSR, nas
dias.
parcelas de férias+1/3, 13º salário, FGTS (acrescido da
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de outubro de 2022.
indenização de 40%) e aviso prévio. Deixo de adotar o
entendimento contido na orientação jurisprudencial 394 do
LEONARDO GUIMARAES MOTOLA
C.TST, por caracterizar, data vênia, uma equivocada
Secretário de Audiência
interpretação matemática da natureza remuneratória das
Processo Nº ATOrd-0001330-88.2011.5.01.0003
RECLAMANTE
VICENTE ALVES DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
TEOFILO FERREIRA LIMA(OAB:
64685/RJ)
ADVOGADO
RONALD CARLOS
FERNANDES(OAB: 207928/RJ)
RECLAMADO
PATRIMAR ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
JOAO CARLOS LOPES PACHECO
DE SOUZA(OAB: 112899/RJ)
RECLAMADO
MOVEX CONSTRUCAO E REFORMA
LTDA - ME
TERCEIRO
MARCOS VINICIUS GOMES DOS
INTERESSADO
SANTOS
TERCEIRO
MARIA CRISTINA NEVES MELO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE ALVES DE OLIVEIRA FILHO
parcelas; e
10.Indenização moral de R$2.000,00.
Resumo dos cálculos nº 368792 anexados:
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante.
Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e
sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que
serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação
pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT).
Mantida a presente condenação, desnecessário reiniciar a
execução em face da primeira ré, pois já esgotados todos os
meios pelo juízo, devendo a execução ser imediatamente
redirecionada para a responsável subsidiária.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb3e66
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189968
Intimem-se, sendo a primeira ré por edital.