TRT1 08/08/2022 -Pág. 375 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
375
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão
PODER JUDICIÁRIO
Telepresencial realizada em 26 de julho de 2022, sob a Presidência
JUSTIÇA DO
do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio
Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público
do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Rodrigo de
9ª Turma
Lacerda Carelli, das Excelentíssimas Desembargadora Federal do
Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante
Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire e Juíza Convocada
Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Marcia Regina Leal Campos, resolveu a 9ª Turma proferir a
RECORRENTE: DANIELLE PINTO, TOP SERVICE SERVICOS E
seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação
SISTEMAS S/A, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
do voto do Exmo. Sr. Relator, conhecer do recurso ordinário das
RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A,
reclamadas e não conhecer das contrarrazões do reclamante no
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, DANIELLE
que tange ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência,
PINTO
ante a inadequação do meio. No mérito, negar provimento ao
DESTINATÁRIO(S): DANIELLE PINTO
recurso das reclamadas. Indeferir o requerimento de condenação
das reclamadas ao pagamento de multa por ato atentatório à
NOTIFICAÇÃO
dignidade da Justiça. "
Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:8c784ad): "A
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2022.
C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na Sessão
MONICA ELIZA RODRIGUES
Telepresencial realizada em 26 de julho de 2022, sob a Presidência
Diretor de Secretaria
do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho Célio
Juaçaba Cavalcante, Relator, com a presença do Ministério Público
Processo Nº ROT-0100870-37.2019.5.01.0001
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)
RECORRENTE
TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO
ADRIANA VIANNA PARR(OAB:
184861/RJ)
ADVOGADO
GRAZIELLA FAILLACE(OAB:
110724/RJ)
RECORRENTE
DANIELLE PINTO
ADVOGADO
SIMONE FAUSTINO TORRES(OAB:
224125/RJ)
RECORRIDO
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)
RECORRIDO
TOP SERVICE SERVICOS E
SISTEMAS S/A
ADVOGADO
GRAZIELLA FAILLACE(OAB:
110724/RJ)
ADVOGADO
ADRIANA VIANNA PARR(OAB:
184861/RJ)
RECORRIDO
DANIELLE PINTO
ADVOGADO
SIMONE FAUSTINO TORRES(OAB:
224125/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186740
do Trabalho, na pessoa do ilustre Procurador Dr. Rodrigo de
Lacerda Carelli, das Excelentíssimas Desembargadora Federal do
Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire e Juíza Convocada
Marcia Regina Leal Campos, resolveu a 9ª Turma proferir a
seguinte decisão: por unanimidade, nos termos da fundamentação
do voto do Exmo. Sr. Relator, rejeitar a preliminar suscitada em
contrarrazões, conhecer, portanto, dos recursos e, no mérito, negar
provimento aos recursos do primeiro reclamado e do segundo
reclamado e dar parcial provimento ao recurso da reclamante,
para determinar a retificação dos cálculos de liquidação da
condenação em relação aos salários dos meses de março e abril de
2017 e quanto às repercussões das diferenças salariais no FGTS e
na indenização compensatória de 40% do FGTS. Mantém-se, por
ora, o valor da condenação. "
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2022.
MONICA ELIZA RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0100870-37.2019.5.01.0001
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
RECORRENTE
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
Fernando Morelli Alvarenga(OAB:
86424/RJ)