TRT1 07/10/2020 -Pág. 3536 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3075/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020
Cumprido o acordo integralmente, arquive-se o feito definitivamente.
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desconsideração da personalidade jurídica deve observar os
requisitos legais específicos para tal.
Nesse ponto, ao contrário do afirmado na peça de bloqueio, deve-se
observar a devida compatibilização do dispositivo com as regras
DSM
que regem o direito do trabalho notadamente a utilização da teoria
menor adotada nesta seara do direito e prevista no artigo 28, §5º,
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
Juiz do Trabalho Substituto
Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, cumpre frisar que a Teoria Menor entende pela
responsabilidade dos sócios, independentemente de os atos destes
Processo Nº ATOrd-0101296-10.2017.5.01.0069
RECLAMANTE
TIAGO GARCIA GONCALVES
ADVOGADO
ELIANE LEMOS DA SILVA
CASTILHO(OAB: 75153-D/RJ)
ADVOGADO
Carlos Eduardo Rezende da
Silva(OAB: 127847-D/RJ)
RECLAMADO
MATIS DO BRASIL CONSULTORIA E
PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
GETULIO MITUKUNI
SUGUIYAMA(OAB: 126768/SP)
TERCEIRO
AKKA TECHNOLOGIES
INTERESSADO
DEVELOPMENT
TERCEIRO
AKKA TECHNOLOGIES SPAIN, S.L.U.
INTERESSADO
TERCEIRO
CARLOS CAMPOS THEODORO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATIS DO BRASIL CONSULTORIA E PROJETOS
INDUSTRIAIS LTDA
violarem, ou não o contrato, ou mesmo de restar comprovado o
abuso de poder, bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica
para se iniciar a execução dos mesmos o que restou cabalmente
comprovado pela ausência de patrimônio da sociedade capazes de
responder pela execução, restando assim devidamente autorizada a
inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda.
Por fim, cumpre observar que a existência de processo de
liquidação da sociedade, tal qual a decretação de falência, não
impede o prosseguimento da execução em face de seus sócios,
visto que os bens pessoais dos sócios não se confundem com o
patrimônio da sociedade.
Todavia, assiste razão ao terceiro CARLOS CAMPOS THEODORO
posto que o mesmo não figura no quadro societário da Reclamada
atuando somente como administrador da Ré e procurador das
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2f02a8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Inicialmente, cumpre refutar a alegada nulidade de citação da Ré
MATTIS DO BRASIL visto que houve tentativa de citação no
endereço cadastrado perante os órgãos oficiais, restando infrutífera
a diligência determinada por meio de carta precatória expedida.
Note-se que ao contrário do afirmado pelas sócias os atos
processuais praticados nos autos observaram a garantida do devido
processo legal, posto que somente após tentativa de intimação da
Ré MATTIS no endereço obtido perante o Infojud, a mesma fora
intimada por edital (Id b9fc445).
Ademais, cumpre observar que cabe à parte manter seu endereço
atualizado perante os órgãos oficiais, sendo certo que a citação por
edital somente ocorreu após frustrada a tentativa de intimação no
endereço obtido, restando devidamente observado o disposto no
artigo 841, §1º, CLT.
Dessa forma, rejeito a alegada nulidade de citação, sendo certo que
a sentença já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, não
configurando instrumento hábil a tal impugnação a contestação
apresentada em sede de IDPJ.
Observe-se ainda que segundo o disposto no artigo 134, §4º,
CPC/15 o requerimento para instauração do incidente de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157523
sócias AKKA TECHNOLOGIES SPAIN, S.L.U e AKKA
TECHNOLOGIES DEVELOPMENT, conforme se depreende dos
documentos acostados pelo próprio Reclamante sob o Id bdce1a6,
motivo pelo qual julgo improcedente o presente incidente de
desconsideração em relação ao mesmo.
Diante de todo o exposto, em virtude do diálogo das fontes que se
faz com o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor,
desconsidero a personalidade jurídica da sociedade Ré, a fim de
atingir os bens das sócias AKKA TECHNOLOGIES SPAIN, S.L.U e
AKKA TECHNOLOGIES DEVELOPMENT.
Indefiro o incidente em relação ao terceiro CARLOS CAMPOS
THEODORO posto que o mesmo não figura no quadro societário da
Reclamada conforme fundamentação supra.
1- Anote-se e observe-se o patrocínio das sócias.
2- Ato contínuo, intimem-se as partes para ciência da presente
decisão.
3- Decorrido o prazo legal, expeça-se mandado para citação
das sócias Rés, nos respectivos endereços indicados nas
contestações de Id d3dfd41 e Id 9c6b6b0 para pagamento no
prazo de 48 horas.
4- Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros
dos Réus através do convênio BACEN JUD.
5- Sem resultado, incluam-se os dados dos Réus no BNDT e