TRT1 08/06/2020 -Pág. 6026 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
6026
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Rejeito as impugnações da ré, de id a1d0292, considerando que
não há previsão legal a amparar a pretensão de não incidência de
juros para as empresas em recuperação judicial. O art. 124 da Lei
nº 11.101/2005 dispõe que apenas em caso de falência serão
excluídos os juros, quando o ativo não for suficiente para o
pagamento dos credores subordinados.
Quanto ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) , nada a reparar, considerando o período indicado, nos termos da
decisão do c. TSTRR: 118887320145150117, Relator: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018.
HOMOLOGOos cálculos de id. ef555f4 para fixar o valor total da
condenação em R$ 8.037,43 , devidos ao autor.
Custas processuais já recolhidas.
Registra-se que não existem valores a serem retidos a título de
contribuições fiscais e previdenciárias.
Depósito recursal efetuado pelo 2º réu, atualizado sob id c5ca370.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a
Vistos, etc.
HOMOLOGOos cálculos de id. beaa006 para fixar o valor total da
condenação em R$ 35.667,04 , a seguir discriminado:
• RECLAMANTE
• INSS
R$ 34.094,85
R$ 1.572,19
Custas processuais já recolhidas.
Registra-se que não existem valores a serem retidos a título de
contribuições fiscais.
Considerando-se o processamento da Recuperação Judicial em
favor das 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas,redireciono ao 4ª Reclamado,
condenado subsidiariamente, em observância à Súmula 12 deste
Regional.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a 4ª ré
para proceder ao depósito da diferença devida, qual seja, R$
4.568,48, já considerada a dedução do saldo atualizado do depósito
de id 8b6bf7c, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
MACAE/RJ, 06 de junho de 2020.
devedora principal para proceder ao depósito do valor devido, em
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Juiz do Trabalho Titular
MACAE/RJ, 06 de junho de 2020.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0101892-16.2017.5.01.0482
RECLAMANTE
MARCOS JACURU DE CARVALHO
ADVOGADO
ANNA PAULA MORENO REIS(OAB:
179662/RJ)
RECLAMADO
UTC DEFESA LTDA
ADVOGADO
FERNANDO MORELLI
ALVARENGA(OAB: 86424/RJ)
RECLAMADO
U T C ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
FERNANDO MORELLI
ALVARENGA(OAB: 86424/RJ)
RECLAMADO
UTC PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
FERNANDO MORELLI
ALVARENGA(OAB: 86424/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JACURU DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151932
Processo Nº ATOrd-0001394-53.2010.5.01.0482
RECLAMANTE
RAMY DE ABREU BASTOS FILHO
ADVOGADO
EUNICE MARTINS DE LANA
MARINHO(OAB: 1006/RJ)
ADVOGADO
JANAINA SOARES AMARANTE
COELHO(OAB: 79844/RJ)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
FABIO GOMES DE FREITAS
BASTOS(OAB: 168037/RJ)
RECLAMADO
PETROMETAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
INGRID BARBOSA VIEIRA(OAB:
99925/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMY DE ABREU BASTOS FILHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: