TRT1 17/05/2019 -Pág. 5249 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
5249
RUA DOUTOR ALVARO PESSOA, 172, CENTRO, ANGRA DOS
dever de exaurir toda e qualquer argumentação ventilada pelas
REIS - RJ - CEP: 23900-050
partes, mas sim de fundamentar a sua decisão em atenção ao
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princípio do livre convencimento motivado, o que inequivocamente
PROCESSO: 0100520-47.2018.5.01.0401
ocorreu.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
II.2.2) EMBARGOS DA PARTE AUTORA:
RECLAMANTE: ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO
Devemos salientar que os embargos de declaração são cabíveis
RECLAMADO: LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA,
apenas nos estreitos limites do art° 535 do CPC, correspondente
CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME e outros
artigo 1.022 do CPC/15, ou seja, quando a decisão embargada for
obscura, omissa ou apresentar contradição.
SENTENÇA PJe
A parte embargante aponta que houve omissão no julgado. Com
razão, em parte, eis que não foi apreciado apenas o pedido de aviso
1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS - RJ
prévio indenizado.
Julgamento de Embargos de Declaração
Assim, passo a decidir para fazer constar na r. sentença em
Processo: 0100520-47.2018.5.01.0401
detrimento do que ali consta no tópico dos direitos rescisórios
Embargante: LIBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA,
deferidos:
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME
"indenização equivalente a 05 cotas do seguro desemprego (artº 4º
ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO
§ 2º, I, b, da Lei 13.134/2015), observando-se os valores
I) RELATÓRIO:
estipulados pelo CODEFAT na época do rompimento do contrato de
LIBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO
trabalho, visto que por culpa da reclamada restou impossibilitado o
CIVIL LTDA ME e ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO opõe
gozo de tal benefício pela parte autora, aplicando-se o artº 186 do
embargos de declaração em razão da r. sentença.
CC/02 e Súmula 389, II do C. TST."
É o relatório.
III) DISPOSITIVO:
II) FUNDAMENTOS:
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por
II.1) ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS:
LIBANO SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUÇÃO
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez tempestivos por
CIVIL LTDA ME e ALLISON LUCAS RIBEIRO PINHEIRO e, no
observado o prazo do artº 897-A caputda CLT e por estar o
mérito, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DA RECLAMADA E
advogado regularmente constituído.
ACOLHO OS EMBARGOS DA PARTE RECLAMANTE, tudo nos
II.2) MÉRITO:
termos da fundamentação supra que passa a integrar esta decisão.
II.2.1) EMBARGOS DA RECLAMADA LIBANO:
INTIMEM-SE.
Devemos salientar que os embargos de declaração são cabíveis
Angra dos Reis, 09 de maio de 2019.
apenas nos estreitos limites do art° 535 do CPC, correspondente
CÉLIO BAPTISTA BITTENCOURT
artigo 1.022 do CPC/15, ou seja, quando a decisão embargada for
Juiz do Trabalho Titular
obscura, omissa ou apresentar contradição.
A parte embargante aponta que houve contradição no julgado. Sem
razão.
ANGRA DOS REIS, 17 de Maio de 2019
Não se pode olvidar de destacar que a única contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada
KLAUS KIMURA CORDEIRO DE SOUZA
Sentença
internamente entre a conclusão e a fundamentação do julgado,
sendo certo que, in casu, não se verifica tal situação.
A parte embargante, em verdade, está a se insurgir contra
posicionamento de fundo do Juízo, em aspecto que lhe foi
desfavorável, em especial quanto à planilha de cálculos no que se
refere aos honorários, sendo certo que a matéria ora ventilada
desafia remédio processual próprio que não a via eleita. A sentença
expôs as razões de decidir, cumprindo o Juízo o mandamento
previsto no artº 93, IX da CRFB/88 sendo que o Juízo não tem o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134428
Processo Nº RTOrd-0100081-36.2018.5.01.0401
RECLAMANTE
RODINEI MACHADO LEITE
ADVOGADO
THIAGO MARCHI
TORTURELLA(OAB: 174709/RJ)
ADVOGADO
ANDERSON HENRIQUE
GERMANO(OAB: 145717/RJ)
RECLAMADO
ESTALEIRO BRASFELS LTDA
ADVOGADO
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA