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TRT1 - 2528/2018 - Página 3800

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TRT1 30/07/2018 -Pág. 3800 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 30/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018

3800

"despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa,

do Rio de Janeiro é de cerca de 200 quilômetros.

através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou

Não se trata de município contíguo e, tampouco, integrante da

intermunicipal e/ou interestadual com características

região metropolitana do Rio de Janeiro, conforme art. 1º da LC nº

semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante

87/97, de forma que o transporte até essa localidade não está

concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas

abrangido pela definição legal de transporte público coletivo

fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços

intermunicipal de caráter urbano, tal como previsto na lei do vale

seletivos e os especiais" (art. 1º).

transporte.

A legislação, portanto, fixou parâmetros específicos para o custeio

Observe-se, inclusive, dos documentos anexados com a inicial (ID

do vale transporte pelo empregador, relativos ao transporte coletivo

ee25b69), que desde a sua admissão em 2013, a autora sempre

público urbano ou, também, intermunicipal ou interestadual, desde

informou transporte público coletivo dentro da região metropolitana

que com características semelhantes ao urbano, excluídos os

do Rio de Janeiro, pois sempre residiu no município de Magé.

serviços seletivos e especiais, tal como também especificado no art.

Apenas a partir de janeiro de 2017 é que a autora passou a residir

3º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta o vale transporte.

em Macaé, conforme informação por ela prestada em 13/01/2017

Quanto aos limites de abrangência do transporte coletivo público, a

(ID ee25b69, pág. 02).

Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de

É expressivo, inclusive, o aumento do custo diário de transporte por

Mobilidade Urbana, fixou em seu artigo 4º que:

ela informado a partir dessa data, no valor de R$ 166,90, sendo
certo que até então as despesas de transporte correspondiam a R$

"Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

41,00 por dia (ID ee25b69, pág. 03).

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte

Trata-se, portanto, de longo perímetro intermunicipal, não abrangido

público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e

pela definição legal de transporte público coletivo intermunicipal de

cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade

caráter urbano, tal como acima examinado.

Urbana;

Além do aspecto relativo à abrangência da área urbana, impõe-se

(...)

também observar que a reclamante informou a utilização de

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de

transporte especial, correspondente a passagem da empresa de

passageiros acessível a toda a população mediante pagamento

ônibus Auto Viação 1001, conforme documento de ID 7b32f50,

individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

88124ca.

(...)

Trata-se, com efeito, de transporte rodoviário de passageiros, e não

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:

de transporte público coletivo urbano, sendo certo que a lei exclui

serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham

expressamente o custeio de serviços de transporte seletivos e

contiguidade nos seus perímetros urbanos"

especiais.
Saliente-se, por fim, que o Ministério Público do Trabalho, ao emitir

Examinando-se a legislação em foco, verifica-se que o transporte

parecer acerca da matéria ora examinada, nos autos do processo nº

público coletivo intermunicipal de caráter urbano é constituído pelo

0010370-14.2015.5.01.0049 (ID b7f4267), opinou pela observância

transporte público entre municípios que tenham contiguidade nos

da legislação nos moldes acima analisados.

seus perímetros urbanos.

Conclui-se, assim, que não houve alteração contratual lesiva por

Nesse contexto de perímetro urbano, inclusive, é que se situa a

parte da empregadora, mas sim observância dos parâmetros legais

instituição das regiões metropolitanas, que possuem como objetivo,

a partir de janeiro de 2017, quando a autora se mudou para

dentre outros, a organização de serviços em comum na área do

município não abrangido por transporte público coletivo

transporte público.

intermunicipal de caráter urbano.

No Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, a região metropolitana foi

Por conseguinte, não faz jus a demandante ao pagamento das

instituída pela Lei Estadual Complementar nº 87/97, que fixou os

passagens de transporte rodoviário de ida e volta a Macaé, razão

municípios dela integrantes.

pela qual julga-se improcedente o pedido de custeio de vale

Fixadas as premissas acima, relativas ao direito aplicável quanto ao

transporte no valor indicado na inicial, de R$ 163,15 por dia.

vale transporte, passa-se ao exame do caso concreto.

Por outro lado, verifica-se que a partir de outubro de 2016 a autora

Verifica-se que a autora informou alteração de domicílio em janeiro

não mais estava em licença maternidade, conforme controle de

de 2017 para o município de Macaé, cuja distância até o município

ponto de ID 8bec012, pág. 02 e seguintes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122109

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