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TRT1 - 2518/2018 - Página 9996

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TRT1 16/07/2018 -Pág. 9996 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 16/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2518/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018

9996

Segundo o Código Civil, são responsáveis pela reparação civil o
*Ministério das Cidades - Agente gestor do PAR, a quem compete

empregador, ou comitente, por seus empregados, serviçais e

estabelecer diretrizes, fixar regras e condições para implementação

prepostos (art.932,III).

do Programa, alocar os recursos entre as Unidades da Federação,
além de acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.

No caso, a proprietária do imóvel contrata uma administradora e
esta, por sua vez, contrata uma prestadora de serviços que não

*Caixa Econômica Federal - Agente executor do PAR, responsável

cumpriu integralmente suas obrigações para com os trabalhadores

pela alocação dos recursos, definição dos critérios e expedição dos

contratados para executar o contrato celebrado entre as duas

atos necessários à operacionalização do Programa.

últimas, o que se enquadra na responsabilidade civil extracontratual
por ato de terceiro previsto no artigo 932, III, do CC.

Ministério da Fazenda - Em conjunto com o Ministério das Cidades,
fixa a remuneração da CAIXA, pelas atividades exercidas no âmbito

Tal se fundamenta na responsabilidade por culpa in eligente e in

do Programa.

vigilando. A responsabilidade por culpa in elegendo é modalidade
de responsabilidade civil extracontratual em que se atribui à pessoa

Poder Público Estadual e Municipal - Tem sua participação

a responsabilidade por atos e omissões de seus serviçais,

estabelecida por meio de assinatura de Convênio com a CAIXA,

empregados ou prepostos que possam causar danos a outrem, e a

visando assegurar a sua colaboração nas ações em prol do

in vigilando, por falha na fiscalização desses atos e omissões. A ré

desenvolvimento de fatores facilitadores à implementação dos

PIKUSSA contratou o primeiro EBH para prestar serviços no

projetos, destacando-se a indicação das áreas priorizadas para

CONDOMÍNIO VILA PAULINE, respondendo, portanto, pelos danos

implantação dos projetos, isenção de tributos e indicação de

a terceiros que este tenha causado. A responsabilidade

demanda para os empreendimentos.

extracontratual por ato de prepostos não está subordinada à
idoneidade jurídica ou econômica deste, mas no dano que este

Construtoras e Órgãos Assemelhados - Participam na apresentação

causou a terceiro. A subsidiariedade da responsabilidade está

de propostas e execução dos projetos aprovados para aquisição de

ligada ao eventual inadimplemento da devedora principal.

unidades habitacionais na forma estabelecida pelas normas do
Programa.

A segunda ré permitiu que a primeira dispensasse o autor e não
adotou quaisquer providências para impedir seu inadimplemento

Arrendatário - pessoa física que, atendidos os requisitos

das verbas rescisórias devidas.

estabelecidos para o Programa, seja habilitada ao arrendamento de
imóvel do PAR.

Induvidosamente, o autor prestou serviços no CONDOMÍNIO VILA
PAULINE, o que está comprovado com os recibos salariais

Executor do Trabalho Técnico Social - Pessoa Jurídica, selecionada

juntados. Porém, apesar de ser a administradora, a ré PIKUSSA

por meio de credenciamento, para elaborar e executar o programa

não juntou o contrato que celebrou com a EBH, nem documentos de

de trabalho técnico social nos empreendimentos contratados.

fiscalização das obrigações trabalhistas desta no decorrer do
contrato, o distrato ou a comprovação da quitação das verbas

Empresas do ramo da Administração Imobiliária - Empresas

rescisórias, o que comprova a falta de fiscalização, caracterizada

contratadas para administrar os contratos de arrendamento, os

com conduta culposa.

imóveis e condomínios, se for o caso.
A manutenção do contrato com empresa que flagrantemente não
Temos, então, a CEF como proprietária dos imóveis arrendados,

cumpre suas obrigações legais, corrobora a culpa in vigilando e in

dentro de um programa federal de moradia, que contrata uma

eligendo.

administradora para esses imóveis, esta, por sua vez, contrata
prestadores de serviços, os quais disponibilizam mão de obra a

A aplicação da súmula 331, do TST não pressupõe a ilicitude o

serem usufruídos diretamente pelo condomínio dos imóveis

contrato, ao contrário, o contrato entre tomador e terceirizada deve

arrendados, ou seja, uma relação penta lateral.

ser lícito. A ilicitude do contrato, na realidade, pode ensejar o
reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora, o que não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121510

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