TRT1 20/06/2018 -Pág. 1100 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2500/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1100
JEFFERSON PIRES DE JESUS
Sentença
MARIA TERESA DE PAULA, reclamante e TRANSVIP TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
LTDA, reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de
Processo Nº RTOrd-0100432-97.2018.5.01.0016
RECLAMANTE
NAD JA D ARC SALMISTRARO DE
OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO
LECI SOARES DA COSTA(OAB:
143931/RJ)
RECLAMADO
GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES
LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO
Embargos de Declaração.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A reclamante foi notificada da decisão id 5cb79ab, em 29/05/2018,
conforme notificação id 2e1e6d3.
NAD JA D ARC SALMISTRARO DE OLIVEIRA CARVALHO,
A reclamante ofereceu embargos de declaração id 08947bc, em
29/05/2018, tempestivamente. Em suma, alega omissão da
reclamante e GIPABU DA ZONA OESTE LANCHES LTDA-EPP,
reclamada.
sentença por não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de
No tocante a omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça
Embargos de Declaração.
vindicada pela reclamante, ora é sanada para julgar improcedente o
pedido de gratuidade, pois o artigo 790, parágrafo 3º da CLT, com
redação dada pela Lei nº 10.537/02, faculta e não impõe ao Juiz a
A reclamante foi notificada da decisão id 49d8325, em 29/05/2018,
conforme notificação id 69a80d8.
sua concessão.
A reclamante ofereceu embargos de declaração id 82cd889, em
DECISÃO
30/05/2018, tempestivamente. Em suma, alega omissão da
sentença por não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES os embargos
de declaração da reclamante id 08947bc, para sanar a omissão
apontada e julgar improcedente o pedido de gratuidade de justiça,
conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar.
No tocante a omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça
vindicada pela reclamante, ora é sanada para julgar improcedente o
pedido de gratuidade, pois o artigo 790, parágrafo 3º da CLT, com
redação dada pela Lei nº 10.537/02, faculta e não impõe ao Juiz a
sua concessão.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018.
DECISÃO
Isso posto, decide o Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
Juiz do Trabalho
Janeiro conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES os embargos
de declaração da reclamante id 82cd889, para sanar a omissão
apontada e julgar improcedente o pedido de gratuidade de justiça,
conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar.
EdttPJE0762018
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2018.
RIO DE JANEIRO, 20 de Junho de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120480