TRT1 20/03/2018 -Pág. 3910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO
O atual posicionamento da c. SDI é no sentido de que o abatimento
dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não
RECLAMADO
pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e
TERCEIRO
INTERESSADO
aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o
período imprescrito do contrato de trabalho de trabalho. Embargos
conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em
3910
Luiz Renato Bueno(OAB: 108608D/RJ)
OICRAM INSTALACOES E
PROJETOS LTDA - ME
OICRAM INSTALACOES E
PROJETOS LTDA n/p RENATA DE
FARIAS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FORTES ENGENHARIA S A
- MAURILIO PEDRO DA SILVA
Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
322000-34.2006.5.09.0001. (Processo E-ED-RR - 32200034.2006.5.09.0001. Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. DEJT
Processo nº 0100919-51.2016.5.01.0044
de 03/12/2010)."
DISPOSITIVO
Reclamante: Maurilio Pedro da Silva
Advogado(a): Selma Cristina da Silva Salle - OAB: RJ86308-D
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito
Reclamadas: Oicram Instalações e Projetos Ltda - ME e João
propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Fortes Engenharia S.A
para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar
Advogado(a): Ausente e Luiz Renato Bueno - OAB: RJ108608-D
Rede Conecta Serviços de Rede S.A. e Tim Celular S.A., esta
SENTENÇA
última de maneira SUBSIDIÁRIA, a pagar a Marcos Freitas
Santos Junior, no prazo legal, conforme se apurar em regular
liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na
Vistos etc.
fundamentação acima que este dispositivo integra.
Maurilio Pedro da Silva, devidamente qualificado, ajuizou a
Juros e correção monetária na forma da lei.
presente Reclamação Trabalhista em 17/06/2016, contra Oicram
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins
Instalações e Projetos Ltda - ME e João Fortes Engenharia S.A.,
previstos nos arts. 832, §4º e 5º e 876, parágrafo único, ambos da
também qualificadas nos autos, alegando ter sido admitido em
CLT.
27/01/2015 e dispensado em 28/10/2015. Exerceu a função de
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as
eletricista. Formula, em razão desses e de outros fatos e
denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades
fundamentos que expôs, os pedidos de responsabilidade
de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com
subsidiária, pagamento das verbas rescisórias, indenização por
o direito de petição previsto na CRFB - artigo 5º, inciso XXXIV.
danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Custas de R$ 500,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$
Instruiu a peça inaugural com documentos.
25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, na
Conciliação rejeitada.
forma do art. 789, inciso IV, § 2°, da CLT.
Ausente a 1ª ré, não obstante intimada.
Intimem-se as partes.
Resistindo à pretensão no ID 948b2c9, a 2ª reclamada apresentou
Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.
resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito
Luís Guilherme Bueno Bonin
Juiz do Trabalho Substituto
de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
Foram produzidas as provas oral e documental.
RIO DE JANEIRO, 20 de Março de 2018
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
HELENA PEREIRA DE CARVALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100919-51.2016.5.01.0044
RECLAMANTE
MAURILIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
SELMA CRISTINA DA SILVA
SALLE(OAB: 86308-D/RJ)
RECLAMADO
JOAO FORTES ENGENHARIA S A
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS
Do direito intertemporal - aplicação da Lei 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116887