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TRT1 - 2343/2017 - Página 3993

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TRT1 27/10/2017 -Pág. 3993 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 27/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017

3993

moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento

RECLAMADA(S): INVESTSAUDE CONSULTORIA &

psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e,

REPRESENTACOES LTDA - ME

por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a

JUIZ: LUCAS FURIATI CAMARGO

integridade física, careceria de base lógica (conceito de patrimônio

DATA: 25.10.2017

moral) (...) (TST - AIRR: 2427403820065060017 242740-

SENTENÇA:

38.2006.5.06.0017, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de

I - RELATÓRIO:

Julgamento: 06/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação:

JORGETE DA PENHA MOREIRA, parte devidamente qualificada,

15/05/2009).

ajuizou ação trabalhista em face de INVESTSAUDE

As alegações de realização de atividades diferentes das

CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA - ME, também

contratadas não foram comprovadas.

qualificada(s), postulando a condenação da(s) ré(s) ao pagamento

De todo modo, o contrato de trabalho não estipula especificamente

das verbas descritas na inicial. Juntou documentos.

as atribuições da reclamante. Assim, pode-se considerar que se

Contestação com documentos, sobre os quais a parte autora se

obrigou a realizar as tarefas compatíveis com sua condição pessoal.

manifestou.

Não há dano moral.

Ata de audiência de instrução em que foram ouvidas as partes e

Rejeito o pedido.

uma testemunha.

JUSTIÇA GRATUITA

Razões finais remissivas.

Concedo a justiça gratuita à parte autora, conforme o artigo 790,

Última proposta de conciliação rejeitada.

§3º, da CLT.

Passo a decidir.

III - DISPOSITIVO:

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Diante do exposto, decide esta Vara do Trabalho julgar

MÉRITO

improcedentes os pedidos deduzidos por GLAUCIA VIVIANE

PRESCRIÇÃO

CUNHA DOS SANTOS em face de BIGBURGER CAXIAS

Porque oportunamente alegada na defesa, ante o ajuizamento da

LANCHONETES LTDA, pelos motivos e nos exatos termos e

ação em 08.05.2017, reconheço a prescrição das pretensões

limites contidos na fundamentação, que ficam fazendo parte

exigíveis anteriores a ----08.05.2012, extinguindo o feito com resolução

integrante do presente dispositivo.

de mérito, com exceção de pedido declaratório - imprescritível - e de

Custas pela autora, no importe de R$ 720,00, calculadas sobre o

pagamento de FGTS como parcela principal, cuja prescrição é

valor da causa, de R$ 38.000,00, dispensadas.

trintenária.

Intimem-se as partes.

Destaco que, segundo o acórdão do STF (ARE 709212), para os

LucAS FURIATI CAMARGO
Juiz do Trabalho

casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de
depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de 5 anos. Para aqueles em que o prazo

DUQUE DE CAXIAS, 27 de Outubro de 2017

prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.

FLAVIO DA SILVA NOVAES NETTO

Sentença
Processo Nº RTOrd-0100965-02.2017.5.01.0207
RECLAMANTE
JORGETE DA PENHA MOREIRA
ADVOGADO
CLAUDIO FELIX FERREIRA(OAB:
119533/RJ)
RECLAMADO
INVESTSAUDE CONSULTORIA &
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
claudia valeria cruz fontes(OAB:
54851/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INVESTSAUDE CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA
- ME
- JORGETE DA PENHA MOREIRA

VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
A parte autora foi admitida na função de recepcionista (afirmando,
embora, que exercia a função de gerente comercial) em 04.05.2009
e afirma ter sido dispensada sem justa causa em 31.07.2015, sem
receber as verbas que lista na inicial.
A ré nega a função alegada e afirma pedido de demissão na data
acima.
Vejamos.
Não há notificação de dispensa ou pedido de demissão escrito nos
autos.
No depoimento, a autora disse que a iniciativa de rompimento do

PROCESSO: 0100965-02.2017.5.01.0207
RECLAMANTE(S): JORGETE DA PENHA MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112444

contrato foi "dos dois".
A testemunha ouvida pela ré declarou ter ouvido da autora que teria

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